(Decreto
3-B / 2021: artigo 27)
1
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à
continuidade da prestação dos serviços críticos.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os
seguintes serviços:
a)
De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b)
O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre
a localização da pessoa que efectua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos
avisos à população;
c)
De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso
ao conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do
Governo responsável pela área das comunicações;
d)
De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3
- Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto, aos
seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a)
Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de
cuidados de saúde integradas na rede do SNS;
b)
As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema
Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao
funcionamento deste sistema;
c)
O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional
de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil
(ANEPC);
d)
O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto
ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e
comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e)
O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de
Cibersegurança;
f)
Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g)
Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da
Assembleia da República e do Governo;
h)
Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como,
designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I.
P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel
digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da
República Electrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a
Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
i)
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as
entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 67/2013,
de 28 de agosto, na sua redacção atual;
j)
Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei
n.º 46/2018,
de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço,
quanto à prestação de serviços essenciais;
k)
Os proprietários ou operadores de infra-estruturas críticas designadas ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.º 62/2011,
de 9 de Maio, na sua redacção atual, e na demais legislação aplicável, quanto à
operação dessas infra-estruturas críticas;
l)
O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino
particulares, cooperativos e do sector social e solidário, e outras entidades
prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que
disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
4
- De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes
medidas excepcionais:
a)
Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b)
Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de
comunicações electrónicas.
5
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor
serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e
tecnologia utilizados em redes móveis.
6
- As medidas excepcionais referidas nos números anteriores devem ser executadas
de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem
comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para
assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e
para ultrapassar a resolução das avarias.
7
- Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações electrónicas,
dos serviços prestados através delas e para prevenir os efeitos de
congestionamento das redes, entre outros objectivos de interesse público, as
empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente
necessário:
a)
Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela
ordem definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das
comunicações;
b)
Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços
audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas
de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online
gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele
necessário.
8
- Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes
de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de
tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou
degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou
categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para
atingir os objectivos prosseguidos pelo presente decreto.
9
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar
tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de
aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.
10
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar,
de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os
serviços de voz e de SMS.
11
- As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente artigo só
podem ser adoptadas para cumprir os objectivos referidos no n.º 7 e devem ser
comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações, previamente à
sua implementação, ou, quando a urgência da sua adopção não permita a
comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adopção.
12
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um
registo exaustivo actualizado, transparente e auditável, identificando
entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as
limitações e ocorrências previstas nos n.ºs 7 e 8.
13
- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à
resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações electrónicas
dos clientes referidos no n.º 3.
14
- No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições
previstas no presente artigo pelas empresas que oferecem redes de comunicações
públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
a)
É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias
para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a
solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infra-estruturas
temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais
relevantes, excepto quando os proprietários não a dispensarem;
b)
Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação
da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações electrónicas
ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos
serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular
livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser
decretadas como de acesso restrito.
15
- Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem
redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis
ao público devem, no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do
presente decreto, comunicar às entidades competentes a realização de obras para
a construção de infra-estruturas aptas.