sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Covid-19: Escolas fecham durante 15 dias – e outras medidas em vigor a partir de hoje

 O agravamento da crise de saúde pública da Covid-19 levou o Governo a decretar, na quinta-feira, novas medidas para mitigar a propagação do vírus. Recorde agora tudo o que foi decidido e que entra em vigor já esta sexta-feira.

1. As lojas do cidadão serão obrigadas a encerrar, prestando apenas serviços online. Nos restantes serviços públicos o atendimento funciona apenas por marcação;

2. São suspensos todos os processos não urgentes dos tribunais;

3. Todas as atividades letivas são totalmente suspensas (tanto no regime presencial como à distância) nos próximos 15 dias, havendo depois uma compensação do calendário escolar. Ler Mais

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS Medidas Excepcionais e Transitórias Em Contexto de Pandemia


O FANTASMA DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

Pode o consumidor cancelar o contrato sem consequências de qualquer ordem?

Pode, com efeito, contanto se ache em situação de

v desemprego

 ou

 v com quebra de rendimentos do agregado familiar em montante que se situe, ao menos, na casa dos 20%

Em alternativa, pode solicitar a suspensão do contrato, sem qualquer gravame (sem eventual penalização), até Janeiro de 2022.

 FACTURAS INDÉBITAS (POR PAGAR)

De 1 de Janeiro até 30 de Junho do ano em curso ( 2021) não é lícita a suspensão de fornecimento do serviço de comunicações electrónicas por falta de pagamento de facturas, mas só respeitantes a consumidores

v em situação de desemprego

 ou

v cujo rendimento do agregado familiar haja sofrido, ao menos, uma quebra de 20%

ou

v em caso de infecção pela Covid-19.

 SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS FACTURAS DEVIDAS

 Situação susceptível de ocorrência no final do ano transacto (último trimestre de 2020)

 Pode o consumidor requerer a reposição do contrato?

A reposição, em si, implica eventuais custos?

 Se o serviço foi suspenso entre o 1.º de Outubro e 31 de Dezembro do ano findo (de 2020, pois), pode o consumidor solicitar a sua reposição sem custos, se – no período a que se alude – se achar numa das seguintes situações, aliás, em consonância com o que vem de dizer-se:

v desemprego;

 v quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20%;

 v infecção pela Covid-19, ou

 v se houver acordado um qualquer plano de pagamento que contemple os valores em dívida.

 BUROCRACIAS

Exige-se  documentação comprovativa da quebra de rendimentos para se concretizar o cancelamento do contrato?

O consumidor cujos rendimentos do agregado familiar hajam sido reduzidos em, pelo menos, 20%, pode solicitar o cancelamento do contrato de comunicações electrónicas, sem eventuais penalizações.

 A solicitação é endereçada ao operador e, para o efeito, o interessado anexará uma declaração, sob compromisso de honra, de que se acha abrangido por qualquer uma das hipóteses enunciadas.

Poderão, entretanto, ser solicitados ulteriormente elementos adicionais, a saber,

v recibos de vencimento ou

v declaração emitida pela entidade patronal.

ESTADO DE EMERGÊNCIA Serviços de Comunicações Electrónicas

(Decreto 3-B / 2021: artigo 27)

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:

a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;

b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;

c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;

d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

3 - Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:

a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS;

b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;

c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC);

d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;

e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;

f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;

g) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da Assembleia da República e do Governo;

h) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Electrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;

i) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redacção atual;

j) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;

k) Os proprietários ou operadores de infra-estruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de Maio, na sua redacção atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infra-estruturas críticas;

l) O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do sector social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.

4 - De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excepcionais:

a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;

b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações electrónicas.

5 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.

6 - As medidas excepcionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.

7 - Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações electrónicas, dos serviços prestados através delas e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objectivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente necessário:

a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela ordem definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;

b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

8 - Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objectivos prosseguidos pelo presente decreto.

9 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.

10 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.

11 - As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente artigo só podem ser adoptadas para cumprir os objectivos referidos no n.º 7 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações, previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adopção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adopção.

12 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo actualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.ºs 7 e 8.

13 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações electrónicas dos clientes referidos no n.º 3.

14 - No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente artigo pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infra-estruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, excepto quando os proprietários não a dispensarem;

b) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações electrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.

15 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do presente decreto, comunicar às entidades competentes a realização de obras para a construção de infra-estruturas aptas.

Grupo de trabalho avalia concursos com chamadas de valor acrescentado


O Governo vai criar um grupo de trabalho para avaliar o futuro dos concursos televisivos que utilizam números de telefone de custos acrescidos, cuja proibição foi recomendada pela Provedora de Justiça, foi hoje anunciado.

“Foi decidido criar um grupo de trabalho para desenvolver uma avaliação articulada da matéria em apreço, com vista à determinação das medidas necessárias”, afirma a Provedora, Maria Lúcia Amaral, numa carta – a que a Lusa teve acesso – enviada ao presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC), Mário Frota.

A apDC, com sede em Coimbra, tinha solicitado a intervenção daquele órgão do Estado relativamente “aos concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 em violação dos direitos dos consumidores e, em particular, dos grupos mais vulneráveis”.

Na resposta à Provedora, transcrita na carta, o secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres, reconhece “a necessidade de assegurar a efetiva proteção dos consumidores, em especial dos mais vulneráveis”, o que, “não olvidando a dispersão e complexidade das normas aplicáveis e a transversalidade do tema a várias áreas de ação governativa”, justiça a criação do referido grupo de trabalho, cuja composição não foi divulgada.

“Mesmo que, em face dos desenvolvimentos muito relevantes que já assinalámos, tenhamos determinado o arquivamento do presente processo, não deixamos de acompanhar este assunto com muito interesse”, acrescenta Maria Lúcia Amaral na comunicação a Mário Frota.

Em declarações à Lusa, o professor universitário congratula-se com o resultado da intervenção da Provedora de Justiça, fazendo votos para que a criação do grupo de trabalho “não represente uma forma mais de 'encanar a perna à rã' ante os poderosos interesses em presença”.

A referida recomendação ao Governo, para proibir os concursos televisivos que utilizam números de telefone de custos acrescidos, foi divulgada pela apDC à Lusa, no dia 12 de novembro.

No dia seguinte, em comunicado conjunto, as empresas SIC e TVI rejeitaram a eventual proibição desses concursos, alertando que a medida “teria um forte impacto” sobre as estações de televisão e “queda significativa” de receitas fiscais para o Estado.

Coimbra, 21 jan 2020 (Lusa) 

Diário de 21-1-2021

          


Diário da República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-21

No dia das eleições, a 24 de Janeiro, a Bolt oferece todas as viagens de trotineta

No próximo domingo, os portugueses são chamados às urnas para escolher o próximo Presidente da República Portuguesa. Uma eleição que em 2016 teve uma taxa de abstenção de 51,3%. Ou seja, cerca de metade dos eleitores inscritos decidiu ficar à margem desta decisão. Para incentivar ao voto, especialmente a quem não vive ao lado da sua mesa de voto, a plataforma de mobilidade Bolt decidiu que no dia 24 de Janeiro terá viagens gratuitas nas trotinetes eléctricas e descontos nas viagens de carro.

No domingo de eleições, as trotinetas vão estar programadas para iniciar a viagem de forma totalmente gratuita. Também as viagens de carro fazem parte deste pacote eleitoral: em todo o país as viagens realizadas em quatro rodas terão um desconto de 50%, até um limite de três euros (as cidades onde a Bolt está disponível podem ser encontradas aqui). Neste caso, a Bolt recomenda que os utilizadores escolham a categoria Bolt Protect, que inclui carros com uma protecção de acrílico entre os assentos dos passageiros e o motorista. Ler mais

Albufeira isenta empresas do pagamento das taxas de publicidade

 O município de Albufeira decidiu promover a isenção do pagamento de taxas de publicidade para todos os agentes económicos a operar no concelho, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro e até 31 de março.

A medida é tomada, segundo José Carlos Rolo, presidente da Câmara Municipal, «face à situação de calamidade pública provocada pela COVID-19, que se arrasta desde março com perdas significativas de receitas na sequência da diminuição drástica da atividade económica, problema agora agravado e que levou o primeiro-ministro a anunciar novas medidas de combate à pandemia e as autarquias a agirem rapidamente no sentido de responder de forma eficaz ao retrocesso verificado no levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o estado de emergência e o estado de calamidade, bem como a reforçar as medidas de apoio anteriormente adotadas, essenciais para ultrapassar esta fase difícil que estamos a viver».

José Carlos Rolo sublinha que o município optou «por estender a medida à generalidade dos operadores económicos, que se têm vindo a debater com a constante diminuição de rendimentos ao longo destes dez meses, não fazendo qualquer análise casuística». Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...