sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Descubra tudo sobre o subsídio de alimentação neste guia para 2021

Veja como funciona (mesmo em teletrabalho), quem tem direito e quanto pode receber sem pagar impostos.

O subsídio de alimentação consiste numa contribuição monetária no sentido de compensar o trabalhador pelos gastos diários da refeição (normalmente o almoço) que tem lugar durante o período laboral. Mas sabia que não é obrigatório por lei? E ainda que existem diferenças entre recebê-lo em cartão ou em dinheiro? Neste artigo elaborado pelo ComparaJá.pt explicamos-lhe tudo sobre o subsídio de refeição.

O que é o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é um montante pago ao trabalhador, por cada dia trabalhado, para compensar a despesa que o mesmo tem com a refeição realizada durante o dia laboral. Ler mais

 

Afinal as escolas de condução e os ATL's vão ter de fechar portas. Estas são as 52 exceções ao confinamento

 As medidas adotadas para o novo período de confinamento devido à pandemia de covid-19 determinam a "suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos", mas o documento saído do Conselho de Ministros prevê uma série de exceções, de cantinas a veterinários, passando por mercearias e oculistas. Escolas de condução e ATL's faziam parte da lista original, mas saíram, tendo de encerrar. Veja aqui a lista completa.

 De acordo com o documento saído do Conselho de Ministros de hoje, foi decretada a "suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos" no âmbito do novo confinamento a ter início às 00:00 do próximo dia 15 de janeiro

"São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante", refere o documento. Ler mais

Coimas no estado de emergência vão dos 200 euros aos 20 mil euros

 
O incumprimento das medidas definidas no atual estado de emergência, devido à pandemia, prevê coimas que vão dos 200 euros aos mil euros para pessoas singulares e dos dois mil aos 20 mil euros para as empresas.

 Segundo o decreto-lei, hoje publicado em Diário da República, para este período de estado de emergência, decretado das 00:00 de sexta-feira até ao final do mês, as coimas por não cumprimento das medidas governamentais duplicam o valor.

No artigo sobre o critério especial de medida da coima lê-se que “durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas (...) são elevados para o dobro”. Ler mais

SEF vai ser extinto e investigação criminal passa para a PJ

 


Todas as funções policiais passam para a GNR, PSP e PJ. Será criado um novo organismo chamado de Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA) para tratar das competências administrativas. 

 É oficial. O Governo quer mesmo extinguir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e passar todas as funções policiais para a GNR, PSP e PJ. Será criado um novo organismo chamado de Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA) para tratar das competências administrativas (passaportes, vistos, autorizações de residência, refugiados), avançou o Diário de Notícias (acesso pago), esta sexta-feira.

Esta reestruturação do SEF surge na sequência do caso de Ihor Homeniuk, o cidadão ucraniano morto sob custódia deste serviço de segurança no aeroporto de Lisboa. Deste caso há três inspetores acusados de homicídio e mais nove com processos disciplinares, que foram apresentadas quinta-feira pelo ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita. Ler mais

Em confinamento, outra vez. Veja quais são as regras e restrições para o país nos próximos 15 dias

Quase 10 meses depois, Portugal volta a entrar em confinamento obrigatório. As medidas de restrição, que incluem o dever de recolhimento domiciliário, terão a duração de quinze dias, mas há diferenças em relação a março: escolas mantêm-se com o ensino presencial e as cerimónias religiosas serão permitidas.

A principal alteração relativamente ao primeiro confinamento geral aplicado em março e abril é a continuação do ensino presencial em todos os níveis de ensino.

Entre as medidas que estarão em vigor até 30 de janeiro estão restrições à circulação da população, obrigatoriedade do teletrabalho e encerramento do comércio, com exceção dos estabelecimentos de bens e serviços essenciais. Ler mais

 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Diário de 14-1-2021

          


Diário da República n.º 9/2021, Série I de 2021-01-14

CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE POR TELEFONE: HÁ PRAZO PARA DESISTIR?


“Feito um contrato de seguro de saúde por telefone, pode o consumidor desistir dele sem consequências?

1. O contrato de seguro de saúde celebrado pelo telefone é um contrato à distância.

2. As regras que se aplicam a tais contratos não são exclusivamente as da Lei dos Contratos à Distância, mas também as do Contrato de Seguro, por expressa previsão legal.

3. Rege no que toca ao DIREITO DE DESISTÊNCIA o artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro de 2008 (DL 72/2008), com alterações introduzidas em 2015 (Lei 147/2015).

Eis o que reza tal artigo, sob a epígrafe “livre resolução” (direito de desistência):

 

CONTRATOS ABRANGIDOS E SEU REGIME

O tomador do seguro, pessoa singular, pode [pôr termo] ao contrato sem invocar justa causa:

§  Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;

§  Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;

§  Nos contratos de seguro celebrados à distância, diferentes dos anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice.

COMO SE CONTA O PRAZO DE DESISTÊNCIA?

Os prazos enunciados contam–se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, disponha já nessa data, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que hajam de constar da apólice.

 

EXCLUSÃO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA

1.    O direito de desistência relativo aos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde (com uma duração igual ou superior a seis meses) não se aplica aos segurados nos seguros de grupo.

2.    O direito de desistência no contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem.

 

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SEGURADO

A desistência  do contrato (o “dar o dito por não dito”…) deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador.

 

EFEITOS DA DESISTÊNCIA

A desistência tem efeito retroactivo, isto é, conta para trás, podendo o segurador ( a Companhia de Seguros) ter direito às seguintes prestações:

§  Ao valor do prémio calculado pro rata temporis (isto, é “proporcionalmente ao tempo de seguro vencido”), na medida em que tenha suportado o risco até à desistência do contrato pelo consumidor;

 §  Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro (consumidor);

 §  Aos custos de desinvestimento que o segurador tenha comprovadamente suportado.

 

 CASOS EM QUE NÃO HÁ DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PELA COMPANHIA DE SEGUROS

A Compania não tem direito às prestações referenciadas no ponto precedente em caso de desistência pelo consumidor do contrato de seguro celebrado à distância.

Exceptua-se, porém, a hipótese de ocorrer o início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de desistência do contrato, a pedido expresso do tomador do seguro (consumidor).

 

 PRAZO INSUFICIENTE (QUE NÃO O LEGAL DE 30 DIAS)

Se do contrato constar o prazo de 14 dias, que não o de 30, que é o legal, é como se não existisse prazo nenhum.

E, assim sendo, rege um outro dispositivo da Lei do Contrato à Distância de 14 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o período de tempo para a desistência passa a ser de 12 meses.

 

 PREVISÃO DA LEI DO CONTRATO À DISTÂNCIA

Eis o teor da norma (n.º 2 do artigo 10.º) da Lei do Contrato à Distância que prevê um tal direito:

“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado [noutra disposição], o prazo para o exercício do direito de [DESISTÊNCIA] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial....

Se, no decurso do prazo de 12 meses, o fornecedor… cumprir o aludido dever de informação pré-contratual, o consumidor dispõe de [30] dias para pôr termo ao contrato a partir da data de recepção dessa informação (com a adaptação da norma do artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

EM CONCLUSÃO:

a. Se do contrato de seguro de saúde não constar o prazo de 30 dias dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de DESISTÊNCIA (a que a lei chama, impropriamente embora, de livre resolução) ou consta

Mário Frota

 apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

AT pode cobrar-me mais tarde por um erro meu agora na declaração do IRS?

 'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacio...