Em matéria de risco seguro deverá
ser sempre considerado entre as partes - vendedor e comprador da mercadoria -
qual das entidades terá a obrigação de assumir a contratualização da apólice
que garanta todos os prejuízos em caso de perda da carga total ou parcialmente.
O tipo de sinistro e a origem da
reclamação estão estreitamente relacionados com os riscos de perda ou danos
sofridos pelo objeto o seguro, com as exceções previstas nas condições gerais
da referida apólice contratualizada.
O transporte de mercadorias, independentemente
do meio de transporte utilizado, está sempre sujeito a um risco que aumenta a
sua probabilidade de acordo com a duração da viagem dessa mesma
mercadoria.
Este transporte poderá estar
sujeito a um conjunto de riscos que podem ser por exemplo: acidentes, como o choque
ou capotamento, a quebra, mau acondicionamento da carga, o roubo, entre muitos
outros.
Todas as empresas sejam grandes,
médias, pequenas ou microempresas, familiares ou não, intervenientes no
comércio de mercadorias estão empenhadas na entrega das suas mercadorias em
boas condições, mitigando assim as perdas financeiras e garantindo também a
satisfação dos seus clientes.
Assim, nenhum empresário ou
gestor deve ignorar que o Seguro de Transportes de Mercadorias é um instrumento
de tramitação do risco para uma entidade terceira, o segurador.
No entanto, o seguro pode parecer
uma confusão de termos especializados na matéria de seguros, por isso muitos empresários
preferem deixar ao cuidado do seu agente todos os detalhes da apólice a
contratualizar.
O ideal seria que todos os intervenientes
que estão no processo do transporte de mercadorias tivessem as mais elementares
noções sobre o Seguro de Transportes, pois só assim poderiam ter sempre a
perceção se a apólice que estão a contratualizar tem a proteção mais adequada
ao risco que aceitam assumir.
Quando o comprador e o vendedor acordam,
nos termos do contrato de compra e venda da mercadoria, aquele que fica com a
obrigação de celebrar o contrato de
seguro, deve formalizar a contratualização
da apólice mais adequada ao seu transporte e de acordo com as garantias e
exclusões que a referida apólice vai ter nas suas condições gerais, definindo
sempre em matéria de contrato do segurador, qual a opção de escolha. Todas as
informações deverão ser prestadas, sem que hajam falsas declarações, desde a
natureza da mercadoria, o tipo e características da carga, qual o valor a
segurar, se é só o valor da fatura ou inclui outros valores, como os lucros
esperados. As apólices a contratar podem ser avulsas ou anuais, dependendo das
necessidades do segurado em termos de transporte de mercadorias.
Quanto às coberturas existentes conforme
já referido, essas cláusulas contratuais comummente utilizadas no mercado segurador português para os seguros de transporte de mercadorias por terra e mar, são de origem inglesa, denominadas Institute Cargo Clauses, que
consoante as coberturas contratadas são designadas por Institute Cargo
Clauses (A), Institute Cargo Clauses (B)
e Institute Cargo Clauses (C).
As principais diferenças entre
estas cláusulas são identificadas pelas suas coberturas, da menos abrangente
(A) para a mais abrangente (C)
Quanto às exclusões, deverá
existir um cuidado na análise das exclusões gerais da apólice a contratualizar,
bem como das exclusões particulares para cada uma das garantias complementares,
por exemplo a dos riscos de guerra ou de greves.
Na generalidade, e salvo convenção
em contrário, o segurador assume o risco desde o recebimento das mercadorias
pelo transportador no emissor, até à respetiva entrega no final do transporte
no destinatário. O contrato pode, nomeadamente, fixar o início da cobertura dos
riscos de transporte na saída das mercadorias do armazém ou do domicílio do
emissor e o respetivo termo na entrega no armazém ou no domicílio do
destinatário.
O Seguro de Transporte de
Mercadorias não pode ser confundido com o seguro de responsabilidade civil do
transportador, estando a cobertura deste definida em função dos limites dessa
responsabilidade e podendo, por isso, ficar aquém dos prejuízos efetivamente
causados aos interessados nas mercadorias; não quer isto dizer, contudo, que o
seguro de responsabilidade civil não proteja tais interessados, pode é
acontecer que a proteção não seja total.
O objeto do contrato de seguro de
carga são as mercadorias, os riscos cobertos prendem-se, então, com os danos
materiais que as mesmas possam sofrer durante o transporte, para além de
garantir os prejuízos na carga, também pode ser garantida a cobertura de lucros
cessantes sofridos pelos titulares da mercadoria.
Assim ficaria mitigado o risco do
prejuízo financeiro sofrido pelo proprietário da mercadoria em caso dano ou
perda total da carga transportada.