segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Como protegem os gestores as cargas transportadas

 Em matéria de risco seguro deverá ser sempre considerado entre as partes - vendedor e comprador da mercadoria - qual das entidades terá a obrigação de assumir a contratualização da apólice que garanta todos os prejuízos em caso de perda da carga total ou parcialmente.

O tipo de sinistro e a origem da reclamação estão estreitamente relacionados com os riscos de perda ou danos sofridos pelo objeto o seguro, com as exceções previstas nas condições gerais da referida apólice contratualizada. 

O transporte de mercadorias, independentemente do meio de transporte utilizado, está sempre sujeito a um risco que aumenta a sua probabilidade de acordo com a duração da viagem dessa mesma mercadoria. 

Este transporte poderá estar sujeito a um conjunto de riscos que podem ser por exemplo: acidentes, como o choque ou capotamento, a quebra, mau acondicionamento da carga, o roubo, entre muitos outros. 

Todas as empresas sejam grandes, médias, pequenas ou microempresas, familiares ou não, intervenientes no comércio de mercadorias estão empenhadas na entrega das suas mercadorias em boas condições, mitigando assim as perdas financeiras e garantindo também a satisfação dos seus clientes. 

Assim, nenhum empresário ou gestor deve ignorar que o Seguro de Transportes de Mercadorias é um instrumento de tramitação do risco para uma entidade terceira, o segurador. 

No entanto, o seguro pode parecer uma confusão de termos especializados na matéria de seguros, por isso muitos empresários preferem deixar ao cuidado do seu agente todos os detalhes da apólice a contratualizar. 

O ideal seria que todos os intervenientes que estão no processo do transporte de mercadorias tivessem as mais elementares noções sobre o Seguro de Transportes, pois só assim poderiam ter sempre a perceção se a apólice que estão a contratualizar tem a proteção mais adequada ao risco que aceitam assumir. 

Quando o comprador e o vendedor acordam, nos termos do contrato de compra e venda da mercadoria, aquele que fica com a obrigação de celebrar o  contrato de seguro, deve formalizar a  contratualização da apólice mais adequada ao seu transporte e de acordo com as garantias e exclusões que a referida apólice vai ter nas suas condições gerais, definindo sempre em matéria de contrato do segurador, qual a opção de escolha. Todas as informações deverão ser prestadas, sem que hajam falsas declarações, desde a natureza da mercadoria, o tipo e características da carga, qual o valor a segurar, se é só o valor da fatura ou inclui outros valores, como os lucros esperados. As apólices a contratar podem ser avulsas ou anuais, dependendo das necessidades do segurado em termos de transporte de mercadorias. 

Quanto às coberturas existentes conforme já referido, essas cláusulas contratuais comummente utilizadas no  mercado segurador português para os  seguros de transporte de mercadorias  por terra e mar, são de origem inglesa,  denominadas Institute Cargo Clauses, que consoante as coberturas contratadas são designadas por Institute Cargo Clauses  (A), Institute Cargo Clauses (B) e Institute Cargo Clauses (C). 

As principais diferenças entre estas cláusulas são identificadas pelas suas coberturas, da menos abrangente (A) para a mais abrangente (C) 

Quanto às exclusões, deverá existir um cuidado na análise das exclusões gerais da apólice a contratualizar, bem como das exclusões particulares para cada uma das garantias complementares, por exemplo a dos riscos de guerra ou de greves. 

Na generalidade, e salvo convenção em contrário, o segurador assume o risco desde o recebimento das mercadorias pelo transportador no emissor, até à respetiva entrega no final do transporte no destinatário. O contrato pode, nomeadamente, fixar o início da cobertura dos riscos de transporte na saída das mercadorias do armazém ou do domicílio do emissor e o respetivo termo na entrega no armazém ou no domicílio do destinatário. 

O Seguro de Transporte de Mercadorias não pode ser confundido com o seguro de responsabilidade civil do transportador, estando a cobertura deste definida em função dos limites dessa responsabilidade e podendo, por isso, ficar aquém dos prejuízos efetivamente causados aos interessados nas mercadorias; não quer isto dizer, contudo, que o seguro de responsabilidade civil não proteja tais interessados, pode é acontecer que a proteção não seja total. 

O objeto do contrato de seguro de carga são as mercadorias, os riscos cobertos prendem-se, então, com os danos materiais que as mesmas possam sofrer durante o transporte, para além de garantir os prejuízos na carga, também pode ser garantida a cobertura de lucros cessantes sofridos pelos titulares da mercadoria. 

Assim ficaria mitigado o risco do prejuízo financeiro sofrido pelo proprietário da mercadoria em caso dano ou perda total da carga transportada.

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