segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Passageiros internacionais pagam taxa de carbono de dois euros a partir de julho


Os passageiros internacionais que entrem ou saiam de Portugal por avião ou cruzeiro vão ter de pagar uma taxa de carbono de dois euros a partir de julho. 

Os passageiros internacionais que cheguem ou saiam de Portugal em voos ou navios com os de cruzeiro vão ter de pagar uma taxa de carbono já a partir de 1 de julho de 2021, no valor de dois euros. A notícia é avançada pelo Público (acesso condicionado).

Esta medida está prevista no Orçamento do Estado para 2021 e a receita desta taxa reverte a favor do Fundo Ambiental. O primeiro passo para a implementação acontecerá já em janeiro, altura em que o Governo deverá avançar com a regulamentação da mesma. Ler mais

 

Cuidados a ter com os pneus

 



A manutenção dos pneus é fundamental para a segurança do automóvel. Veja o que deve fazer nesta edição do AUTOCLUBE Jornal, em que assinalamos a conquista de mais um título de Campeão de Portugal de Ralis por parte de Armindo Araújo após o cancelamento da última prova da época. Conheça ainda a importância vital do halo na Fórmula 1. Ler mais


Volkswagen derrotada no tribunal da União Europeia por causa do Dieselgate

O tribunal superior da União Europeia (UE) decidiu que a utilização de tecnologia por parte da Volkswagen no sentido de contornar os testes de poluição dos motores a diesel violou as regras da comunidade. De acordo com a Bloomberg, esta é a mais recente derrota legal do grupo alemão, que já perdeu mais de 30 mil milhões de euros com o caso conhecido como Dieselgate.

O Tribunal de Justiça da UE considera que instalar um dispositivo deste tipo não pode ser justificado pelo facto de contribuir para prevenir o envelhecimento do motor, por exemplo. Um software como este “deve permitir que o motor seja protegido de danos excepcionais e repentinos” e apenas esses riscos imediatos poderão justificar a sua utilização.

A mesma agência noticiosa deixa claro que as decisões tomadas por esta instância com sede em Luxemburgo são definitivas e que poderão ter consequências para lá da Volkswagen. Isto porque a prática de que o grupo é acusado parece ser comum em toda a indústria automóvel.

NATAL: AS TROCAS DOS BENS SÃO UM FAVOR DO COMERCIANTE? PRENDAS, PREBENDAS, TROCAS E BALDROCAS…

Os contratos de compra e venda, ainda que de consumo, regularmente celebrados nos estabelecimentos comerciais, são, em geral, firmes.

 Isto é, uma vez celebrados, não poderá o consumidor retractar-se, ou seja, dar o dito pelo não dito.

 As partes terão de cumprir as respectivas obrigações decorrentes do contrato.

 Claro que há, por um lado, estratégias mercadológicas segundo as quais os empresários proporcionam aos consumidores vantagens como as que se exprimem num “SATISFEITO OU REEMBOLSADO”

 E concedem um lapso, variável no tempo, para que o consumidor proceda às devoluções do que tiver comprado… nessa condição!

 Antigamente, as devoluções, por aplicação paralela de um preceito do Código Comercial, eram susceptíveis de se admitir em 8 dias.

 E isso constava habitualmente das notas de venda.

 Mas há contratos que não são firmes, não são vinculantes… ainda que acabe o mundo!

 Estão nessas circunstâncias as vendas a contento e as vendas sujeitas a prova.

 

1.    VENDA A CONTENTO: o que é?

 

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.

 Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:

 . a primeira, como mera proposta de venda;

 . a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de a ele se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.

 

1.1. Venda a contento na primeira modalidade

 

No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para exame.

A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).

Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.

Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.

1.2. Venda a contento na segunda modalidade

Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um

prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.

A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.

A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.

Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de qualquer espécie.

Dúvidas sobre a modalidade da venda

Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.

2. COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?

A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.

O regime é o que segue:

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.

A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.

A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.

A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).

NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA A GARANTIA DO BEM


Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão de 05 de Novembro de 2020

SUMÁRIO

“I. É nula a cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo.

II. A invocação da nulidade referida em I depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.

III. Entende-se estar preenchido o requisito indicado em II para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu uso.”

 

DECISÃO TEXTO INTEGRAL:

           

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 03.3.2017 José instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra R, Lda.

O A. alegou, em síntese, que em 30.9.2016 comprou à R. um motociclo de marca Aprília, pelo preço de € 8 000,00. No dia 07.11.2016 o motociclo avariou, tendo deixado de trabalhar em virtude de um defeito no motor. A sua reparação está orçamentada em € 4 655,27. O A. deu conta do sucedido à R., por carta de 21.11.2016, mas a R. entendeu não ter responsabilidade na reparação do motociclo, alegando que o A. tinha conhecimento das anomalias e que estas haviam sido reparadas, tendo custado à R. o montante de € 300,00. Entretanto o A. tem estado privado do uso do motociclo, contabilizando o respectivo prejuízo em € 15,00 por dia. Ler mais

ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?


Caso:

Smartphone  adquirido, em Março, em Coimbra, em casa de referência. Preço elevado. Extensão da garantia: mais 3 anos.

Em Junho, uma avaria.

Garantia accionada, remessa para a marca.

Dias depois, o diagnóstico. Duas deficiências: uma coberta pela garantia, a outra não.

Para reparação na íntegra, custos a meu cargo.

Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia?) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”... !

Aquando da celebração do seguro, nada me disseram.

Obrigaram-me a pagar 54€ para levantar o Smartphone.

Sinto que fui enganada.

Como funciona realmente a garantia?”

 

Solução:

A garantia legal é de 2 anos. E cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro, caso em que será naturalmente afastada.

A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.

À garantia legal pode acrescer, como no caso, a voluntária (comercial). Que funciona só após expirar a garantia legal.

A garantia voluntária está sujeita à disciplina da Lei das Garantias de Bens de Consumo de 8 de Abril de 2003 (art.º 9.º), a saber:

Deve ser redigida de forma clara e concisa em língua portuguesa.

E conter obrigatoriamente como menções:

v  Nome da empresa e endereço postal (ou electrónico) para uso do consumidor em vista do exercício da garantia;

 v  Declaração de que o consumidor goza dos direitos da legislação aplicável e de que tais direitos não são afectados pela garantia voluntária;

 v  Informação acerca do carácter gratuito ou oneroso da garantia comercial: com a expressa menção, tratando-se de garantia onerosa, dos encargos a suportar pelo consumidor;

 v  Enunciação dos benefícios atribuídos ao consumidor pela garantia, bem como as condições para o seu exercício, em que se incluem os encargos na íntegra, v. g., os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material;

 v  Os prazos da extensão da garantia e o concreto modo de exercício;

 v  O espaço geográfico recoberto pela garantia.


Por conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às regras enunciadas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.

No mais, as deficiências ora detectadas estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer montante pela reposição do Smartphone.

Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu artigo 4.º:

“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
..
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”

No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias), de acordo com o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.

Impõe-se a denúncia à ASAE, autoridade de supervisão do mercado em geral e órgão de polícia criminal.

Para além da devolução do montante cobrado indevidamente, pode requer no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Mário Frota

apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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