segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

NATAL: AS TROCAS DOS BENS SÃO UM FAVOR DO COMERCIANTE? PRENDAS, PREBENDAS, TROCAS E BALDROCAS…

Os contratos de compra e venda, ainda que de consumo, regularmente celebrados nos estabelecimentos comerciais, são, em geral, firmes.

 Isto é, uma vez celebrados, não poderá o consumidor retractar-se, ou seja, dar o dito pelo não dito.

 As partes terão de cumprir as respectivas obrigações decorrentes do contrato.

 Claro que há, por um lado, estratégias mercadológicas segundo as quais os empresários proporcionam aos consumidores vantagens como as que se exprimem num “SATISFEITO OU REEMBOLSADO”

 E concedem um lapso, variável no tempo, para que o consumidor proceda às devoluções do que tiver comprado… nessa condição!

 Antigamente, as devoluções, por aplicação paralela de um preceito do Código Comercial, eram susceptíveis de se admitir em 8 dias.

 E isso constava habitualmente das notas de venda.

 Mas há contratos que não são firmes, não são vinculantes… ainda que acabe o mundo!

 Estão nessas circunstâncias as vendas a contento e as vendas sujeitas a prova.

 

1.    VENDA A CONTENTO: o que é?

 

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.

 Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:

 . a primeira, como mera proposta de venda;

 . a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de a ele se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.

 

1.1. Venda a contento na primeira modalidade

 

No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para exame.

A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).

Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.

Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.

1.2. Venda a contento na segunda modalidade

Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um

prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.

A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.

A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.

Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de qualquer espécie.

Dúvidas sobre a modalidade da venda

Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.

2. COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?

A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.

O regime é o que segue:

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.

A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.

A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.

A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).

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