Caso:
“Smartphone adquirido, em Março, em Coimbra, em casa de referência. Preço elevado. Extensão da garantia: mais 3 anos.
Em Junho, uma avaria.
Garantia accionada, remessa para a marca.
Dias depois, o diagnóstico. Duas deficiências: uma coberta pela garantia, a outra não.
Para reparação na íntegra, custos a meu cargo.
Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia?) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”... !
Aquando da celebração do seguro, nada me disseram.
Obrigaram-me a pagar 54€ para levantar o Smartphone.
Sinto que fui enganada.
Como funciona realmente a garantia?”
Solução:
A garantia legal é de 2 anos. E cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro, caso em que será naturalmente afastada.
A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.
À garantia legal pode acrescer, como no caso, a voluntária (comercial). Que funciona só após expirar a garantia legal.
A garantia voluntária está sujeita à disciplina da Lei das Garantias de Bens de Consumo de 8 de Abril de 2003 (art.º 9.º), a saber:
Deve ser redigida de forma clara e concisa em língua portuguesa.
E conter obrigatoriamente como menções:
v Nome da empresa e endereço postal (ou electrónico) para uso do consumidor em vista do exercício da garantia;
v Declaração de que o consumidor goza dos direitos da legislação aplicável e de que tais direitos não são afectados pela garantia voluntária;
v Informação acerca do carácter gratuito ou oneroso da garantia comercial: com a expressa menção, tratando-se de garantia onerosa, dos encargos a suportar pelo consumidor;
v Enunciação dos benefícios atribuídos ao consumidor pela garantia, bem como as condições para o seu exercício, em que se incluem os encargos na íntegra, v. g., os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material;
v Os prazos da extensão da garantia e o concreto modo de exercício;
v O espaço geográfico recoberto pela garantia.
Por
conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às
regras enunciadas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação
adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.
No mais, as deficiências ora detectadas estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer montante pela reposição do Smartphone.
Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu artigo 4.º:
“1
- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução
adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
..
3 - A expressão «sem encargos»,
utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em
conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de
transporte, de mão-de-obra e material.”
No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias), de acordo com o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.
Impõe-se a denúncia à ASAE, autoridade de supervisão do mercado em geral e órgão de polícia criminal.
Para além da devolução do montante cobrado indevidamente, pode requer no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.
Mário Frota
apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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