“Não é por muito madrugar que
amanhece mais cedo…”
Nem é por muito pedir que a
dádiva se concede!
E para o ‘sapatinho’ do
consumidor o que importa clamar?
Três coisas simples que nem
sequer são “palavras loucas” a impor “ouvidos moucos”…
§ Educação
para a sociedade de consumo
§ Informação
ao consumidor
§ Protecção
do consumidor (“justiça acessível e pronta”)
Socorrendo-nos de três normas
da Lei-Quadro do Consumidor alinhemos as pretensões:
Educação
(e formação) do consumidor (art.º 6.º)
“1 - Incumbe ao Estado a
promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção
nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação
permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos
consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa
sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às
Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas
tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema
educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades
de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que
neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de
educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política
nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do
consumo.
3 - Os programas de carácter
educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar
espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor
devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de
redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios
pelo sector público e privado.
Informação
ao consumidor (art.º 7.º)
“1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas
e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à
informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas
pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de
informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de
consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses
económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos
digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo,
destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos
digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso
incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão
deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos
interesses e direitos do consumidor.
…”
Justiça acessível e pronta
(n.º 1 do art.º 14)
“Incumbe aos órgãos e departamentos da
Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o
objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”
Que se criem centros em que se dirimam
conflitos de consumo nos distritos que estão a zeros (e são 10 dos 18…)
Transcrevemos deliberadamente
os artigos da lei omissos nas políticas ou nas práticas de quem detém
responsabilidades na esfera pública e nos círculos políticos.
Os dispositivos da lei até são
fáceis de entender.
O que esperam os poderes para
transformar em realidade comandos da lei que são, afinal, fundadas aspirações
dos cidadãos?
Será assim tão difícil de concretizar?
30 anos se passaram e os
dispositivos são, em rigor, autêntica letra morta!
Ao primeiro-ministro como se
fora, em termos profanos, não o Menino Jesus, mas o Pai Natal que de saco às
costas distribui, na quadra, nem sempre com parcimónia, algo a que as crianças
aspiram…
Mário Frota
Presidente emérito da apDC
- DIREITO DO CONSUMO - Portugal