“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo…”
Nem é por muito pedir que a dádiva se concede!
E para o ‘sapatinho’ do consumidor o que importa clamar?
Três coisas simples que nem sequer são “palavras loucas” a impor “ouvidos moucos”…
§ Educação para a sociedade de consumo
§ Informação ao consumidor
§ Protecção do consumidor (“justiça acessível e pronta”)
Socorrendo-nos de três normas da Lei-Quadro do Consumidor alinhemos as pretensões:
Educação (e formação) do consumidor (art.º 6.º)
“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.
Informação ao consumidor (art.º 7.º)
“1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
…”
Justiça acessível e pronta (n.º 1 do art.º 14)
“Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”
Que se criem centros em que se dirimam conflitos de consumo nos distritos que estão a zeros (e são 10 dos 18…)
Transcrevemos deliberadamente os artigos da lei omissos nas políticas ou nas práticas de quem detém responsabilidades na esfera pública e nos círculos políticos.
Os dispositivos da lei até são fáceis de entender.
O que esperam os poderes para transformar em realidade comandos da lei que são, afinal, fundadas aspirações dos cidadãos?
Será assim tão difícil de concretizar?
30 anos se passaram e os dispositivos são, em rigor, autêntica letra morta!
Ao primeiro-ministro como se fora, em termos profanos, não o Menino Jesus, mas o Pai Natal que de saco às costas distribui, na quadra, nem sempre com parcimónia, algo a que as crianças aspiram…
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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