“Os comboios chegam, não raro,
atrasados. E a companhia de caminhos-de-ferro limita-se a pedir desculpas aos
passageiros “pelos transtornos causados”. Sem mais.
No outro dia, o Alfa Pendular,
com destino a Braga, teve de esperar, na Gare do Oriente, por uma ligação
procedente do Algarve e a chegada a Coimbra registou um atraso de mais de 45
minutos.
Os passageiros não poderão, em
tais circunstâncias, reclamar uma indemnização à CP?
A lei não deveria prever
situações destas?”
Ante os factos, cumpre emitir parecer:
1.
A Lei em vigor prevê reparações em dadas
hipóteses, com limites (DL 58/2008, de 26 de Março).
2.
Em viagens com duração inferior a uma hora, se
o atraso à partida exceder 30 minutos, há reembolso do preço.
3.
Em viagens com duração igual ou superior a uma
hora, só haverá reembolso se o atraso exceder 60 minutos.
4.
Perde o direito ao reembolso o passageiro que embarcar
e der início à viagem se, no momento, houver já atraso.
5.
Há direito a reembolso se, por facto do operador,
a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de
50 % o que no horário figura.
6.
O atraso à partida, nestes termos, só se conta
se for igual ou superior a 60 min.
7.
Não há direito ao reembolso do preço nos
serviços urbanos e suburbanos nem se o passageiro adquirir o título depois da
divulgação do atraso.
8.
Sem perda do direito ao transporte e se não
exercer o direito de reembolso, se se verificar atraso entre o local de partida
e de chegada indicados no título de transporte, por facto do operador ou gestor
de infra-estrutura, há direito a indemnização:
8.1. Nos
atrasos entre 60 e 119 min., a indemnização é de 25% do preço do bilhete pago, no
trajecto que de que se trata;
8.2. Nos
atrasos iguais ou superiores a 120 min. a indemnização correspondente a 50% do
preço do bilhete efectivamente pago;
8.3. Quando
se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da
metade do preço efectivamente pago, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas
duas viagens.
8.4. Tratando-se
de um título de transporte para trajectos consecutivos, a indemnização é
calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias
percorridas.
9.
Não há pagamento de qualquer indemnização se
9.1. O
passageiro for informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
9.2. O
valor a pagar, de acordo com as regras estabelecidas for igual ou inferior a 4
€;
9.3. O
atraso resultante da continuação da viagem em serviço diferente ou do
reencaminhamento for inferior a 60 min.;
9.4. O
passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal
e, comprovadamente, houver alternativas viáveis para a sua deslocação,
designadamente através de outros modos de transporte.
10. Para além do reembolso do preço, se for o
caso, há que considerar os danos materiais e morais que do atraso resultarem: a
lei estabelece aí limites.
11. Sob a epígrafe “limitação da responsabilidade
do operador devido a atrasos ou supressão de serviços”, dispõe a lei
“1 -
Sem prejuízo do disposto [precedentemente], o passageiro tem ainda direito a
indemnização por outros danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos
ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao
operador ou ao gestor de infra-estrutura, nos termos dos números seguintes.
2 - Em
caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de
longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo
este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título
de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
3 -
Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a
indemnização … tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
4 - A
indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis
ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do
valor do prejuízo provado, tendo como limite (euro) 100.” [DL 58/2008: art.º
28)
12. O valor da indemnização, estabelecido em 2008,
é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.
13. É ao passageiro lesado que compete fazer prova
dos prejuízos sofridos.
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – de Portugal