“Os comboios chegam, não raro, atrasados. E a companhia de caminhos-de-ferro limita-se a pedir desculpas aos passageiros “pelos transtornos causados”. Sem mais.
No outro dia, o Alfa Pendular, com destino a Braga, teve de esperar, na Gare do Oriente, por uma ligação procedente do Algarve e a chegada a Coimbra registou um atraso de mais de 45 minutos.
Os passageiros não poderão, em tais circunstâncias, reclamar uma indemnização à CP?
A lei não deveria prever situações destas?”
Ante os factos, cumpre emitir parecer:
1. A Lei em vigor prevê reparações em dadas hipóteses, com limites (DL 58/2008, de 26 de Março).
2. Em viagens com duração inferior a uma hora, se o atraso à partida exceder 30 minutos, há reembolso do preço.
3. Em viagens com duração igual ou superior a uma hora, só haverá reembolso se o atraso exceder 60 minutos.
4. Perde o direito ao reembolso o passageiro que embarcar e der início à viagem se, no momento, houver já atraso.
5. Há direito a reembolso se, por facto do operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o que no horário figura.
6. O atraso à partida, nestes termos, só se conta se for igual ou superior a 60 min.
7. Não há direito ao reembolso do preço nos serviços urbanos e suburbanos nem se o passageiro adquirir o título depois da divulgação do atraso.
8. Sem perda do direito ao transporte e se não exercer o direito de reembolso, se se verificar atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, por facto do operador ou gestor de infra-estrutura, há direito a indemnização:
8.1. Nos atrasos entre 60 e 119 min., a indemnização é de 25% do preço do bilhete pago, no trajecto que de que se trata;
8.2. Nos atrasos iguais ou superiores a 120 min. a indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete efectivamente pago;
8.3. Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efectivamente pago, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
8.4. Tratando-se de um título de transporte para trajectos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
9. Não há pagamento de qualquer indemnização se
9.1. O passageiro for informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
9.2. O valor a pagar, de acordo com as regras estabelecidas for igual ou inferior a 4 €;
9.3. O atraso resultante da continuação da viagem em serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 min.;
9.4. O passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, houver alternativas viáveis para a sua deslocação, designadamente através de outros modos de transporte.
10. Para além do reembolso do preço, se for o caso, há que considerar os danos materiais e morais que do atraso resultarem: a lei estabelece aí limites.
11. Sob a epígrafe “limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços”, dispõe a lei
“1 - Sem prejuízo do disposto [precedentemente], o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infra-estrutura, nos termos dos números seguintes.
2 - Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
3 - Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização … tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
4 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo como limite (euro) 100.” [DL 58/2008: art.º 28)
12. O valor da indemnização, estabelecido em 2008, é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.
13. É ao passageiro lesado que compete fazer prova dos prejuízos sofridos.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – de Portugal

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