Uma campainha que retine. Uma
porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao
que vem? Oferecer energia mais barata que a do fornecedor convencional, o que
já f oi monopólio e hoje está nas mãos dos chineses, ao que se diz por aí
grosseiramente.
A dona de casa assente em
ouvir as razões do “vendedor de ilusões”.
No final, diz-lhe de modo
pragmático: “deixe o contrato. Para o ler com o meu marido e os meus filhos.
Para ver se nos convém.”
Resposta enérgica ao jeito, ao
modo daqueles a quem falta um tanto o “chá” porque encharcados em “café de
refugo”: “era o que faltava! É assinar e mais nada!” Não há cá contrato para
ninguém”!
Convenhamos: até podem ser
essas as instruções da companhia.
Mas a inobservância da lei, a
esse propósito, é manifesta: o que diz a lei nesse particular?
A Lei das Condições Gerais dos
Contratos diz, em suma, no seu art.º 5.º:
§ As
cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes
§ A comunicação
(para que se torne possível o conhecimento completo e efectivo do conteúdo do
contrato) deve fazer-se
o
de modo adequado
o
com a antecedência necessária
o
levando em linha de conta a importância do
contrato e a extensão e complexidade das suas cláusulas.
Se se omitir a comunicação, se
não houver comunicação, de harmonia com a alínea a) do art.º 8.º da Lei,
consideram-se excluídas as cláusulas do contrato singular.
E o que sucede ao contrato?
. O contrato pode subsistir se
por aplicação das normas supletivas (das que se se acham na lei e se aplicam
quando as partes as não previram nos compromissos que assumem) for possível
refazê-lo, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios
jurídicos.
. O contrato é nulo quando,
não obstante os “trabalhos de reconstrução” a que se refere atrás, ocorra uma
indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas
prestações gravemente atentatório da boa-fé, como diz a lei.
. O contrato é inexistente (é um
nada jurídico) quando de todo não ficar pedra sobre pedra, quando nada se puder
aproveitar, quando não jogar coisa com coisa na sua “arquitectura”.
Por isso, tem toda a
importância a comunicação do clausulado do contrato. Sem esquecer que assume
também uma importância extraordinária a informação, os esclarecimentos que o
teor de cada uma das cláusulas vier a exigir para que o consumidor fique ciente
das obrigações a que se vinculará durante a vida do contrato.
A isto se chama, em geral,
período de reflexão e ponderação quando a lei diz que a comunicação se deve
fazer de modo adequado e com a antecedência necessária face à importância do
contrato e a extensão e complexidade do seu clausulado.
Estas regras são, em geral,
mais favoráveis que as dos contratos porta-a-porta, como era o caso, em que se
confere, depois da assinatura, um período de 30 dias para que o consumidor dê o
dito por não dito, se retracte, se a cláusula respectiva – a da desistência, a
da retractação – constar do contrato. Não constando, teria, para além dos 30
dias, mais 12 meses para do contrato se desfazer.
No entanto, se em razão da
aplicação das regras da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985, o
contrato for nulo, a nulidade é susceptível de se invocar a todo o tempo (não
há limitação de prazo, em princípio) por qualquer interessado, podendo ser
conhecida de ofício pelos tribunais.
O contrato inexistente
simplesmente “não existe”, passe a redundância.
Informar é preciso, em geral,
assim como comunicar as cláusulas dos contratos de adesão e dos mais… com
conta, peso e medida!
Mário Frota
presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal