Uma campainha que retine. Uma porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao que vem? Oferecer energia mais barata que a do fornecedor convencional, o que já f oi monopólio e hoje está nas mãos dos chineses, ao que se diz por aí grosseiramente.
A dona de casa assente em ouvir as razões do “vendedor de ilusões”.
No final, diz-lhe de modo pragmático: “deixe o contrato. Para o ler com o meu marido e os meus filhos. Para ver se nos convém.”
Resposta enérgica ao jeito, ao modo daqueles a quem falta um tanto o “chá” porque encharcados em “café de refugo”: “era o que faltava! É assinar e mais nada!” Não há cá contrato para ninguém”!
Convenhamos: até podem ser essas as instruções da companhia.
Mas a inobservância da lei, a esse propósito, é manifesta: o que diz a lei nesse particular?
A Lei das Condições Gerais dos Contratos diz, em suma, no seu art.º 5.º:
§ As cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes
§ A comunicação (para que se torne possível o conhecimento completo e efectivo do conteúdo do contrato) deve fazer-se
o de modo adequado
o com a antecedência necessária
o levando em linha de conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das suas cláusulas.
Se se omitir a comunicação, se não houver comunicação, de harmonia com a alínea a) do art.º 8.º da Lei, consideram-se excluídas as cláusulas do contrato singular.
E o que sucede ao contrato?
. O contrato pode subsistir se por aplicação das normas supletivas (das que se se acham na lei e se aplicam quando as partes as não previram nos compromissos que assumem) for possível refazê-lo, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
. O contrato é nulo quando, não obstante os “trabalhos de reconstrução” a que se refere atrás, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, como diz a lei.
. O contrato é inexistente (é um nada jurídico) quando de todo não ficar pedra sobre pedra, quando nada se puder aproveitar, quando não jogar coisa com coisa na sua “arquitectura”.
Por isso, tem toda a importância a comunicação do clausulado do contrato. Sem esquecer que assume também uma importância extraordinária a informação, os esclarecimentos que o teor de cada uma das cláusulas vier a exigir para que o consumidor fique ciente das obrigações a que se vinculará durante a vida do contrato.
A isto se chama, em geral, período de reflexão e ponderação quando a lei diz que a comunicação se deve fazer de modo adequado e com a antecedência necessária face à importância do contrato e a extensão e complexidade do seu clausulado.
Estas regras são, em geral, mais favoráveis que as dos contratos porta-a-porta, como era o caso, em que se confere, depois da assinatura, um período de 30 dias para que o consumidor dê o dito por não dito, se retracte, se a cláusula respectiva – a da desistência, a da retractação – constar do contrato. Não constando, teria, para além dos 30 dias, mais 12 meses para do contrato se desfazer.
No entanto, se em razão da aplicação das regras da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985, o contrato for nulo, a nulidade é susceptível de se invocar a todo o tempo (não há limitação de prazo, em princípio) por qualquer interessado, podendo ser conhecida de ofício pelos tribunais.
O contrato inexistente simplesmente “não existe”, passe a redundância.
Informar é preciso, em geral, assim como comunicar as cláusulas dos contratos de adesão e dos mais… com conta, peso e medida!
Mário Frota
presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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