terça-feira, 14 de julho de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL “DIRE©TO AO CONSUMO”

 


‘INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

 

Programa

14 de Julho de 2026

 

VL

Dirige-se-nos um consumidor, domiciliado na Região Centro, desesperado pelas consequências da atitude adoptada pela seguradora em que subscreveu um contrato multi-riscos habitação.

“Na sequência das últimas tempestades, diz-nos, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multi-riscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como poderei impugnar uma tal postura, em si mesma inqualificável?”

 

MF

 

SEGUROS: encanar a perna à rã é atitude cristã ou abominável prática ‘pagã’?

 

Dirige-se-nos um consumidor, domiciliado na Região Centro, desesperado pelas consequências da atitude adoptada pela seguradora em que subscreveu um contrato multi-riscos habitação.

“Na sequência das últimas tempestades, diz-nos, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multi-riscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como poderei impugnar uma tal postura, em si mesma inqualificável?”

 

O dar de ombros das seguradoras perante situações a exigir discernimento e diligência e o permanente sacudir a água do capote de responsabilidades que lhes cabem é algo que se não estranha e que torna a situação das vítimas, como no caso, muito delicada. Porque é de uma prova diabólica que se trata. Claro que se perspectiva, no caso, o recurso a peritos, cujo trabalho é normalmente excessivamente oneroso

Há, porém, em Lisboa uma entidade, que opera no âmbito da resolução alternativa de litígios, que poderá resolver o caso a contento: o tribunal de consumo especializado que funciona no CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, Av. Fontes Pereira de Melo n.º 11, 9º - Esq.º, 1050-115 Lisboa, cujo telefone é o 21 382 7700.

Importa não esquecer que as seguradoras, mercê de práticas desleais em que em geral incorrem, sujeitam-se a processos contra-ordenacionais por pretenderem encanar a perna à rã, desde que as vítimas as denunciem perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, que é a entidade reguladora.

O que nem sempre acontece por desconhecimento dos meandros em que as coisas se processam.

Rege neste particular a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, na vertente agressiva, ao estatuir no seu artigo 12 que:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:…

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais…”

A violação do disposto no referenciado artigo constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), com a seguinte moldura sancionatória:

Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00

Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00

Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00

Média empresa - € 8 000,00 - € 16 000,00

Grande empresa - € 12 000,00 - € 24 000,00

De qualquer modo, devem os consumidores consignar, no Livro respectivo, a competente reclamação para apreciação pelo Regulador e consequente autuação, se for o caso, como na circunstância parece ser.

E, sem detença, urge recorrer ao tribunal especializado de consumo, a fim de obviar à morosidade que conflitos desta natureza normalmente em si arrastam.

 

 

VL

Continua a haver denúncias de consumidores que vêem aparecer nas facturas de comunicações electrónicas valores de canais cuja subscrição não fizeram. E se se distraírem pagam de longada esses valores até darem por isso…

Como aconteceu agora a um director de um jornal da Região Centro.

O Professor pode lembrar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou exemplarmente a VODAFONE por gracinhas dessas?

 

MF

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão de 02 de Fevereiro de 2022

Cons.ª (Ministra) Clara Sotto Mayor

SUMÁRIO

I – Os contratos de adesão caraterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais.

II – Nos termos do artigo 9.º - A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 24/96, de 31-07, a obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais; nos casos em que a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional (ou que nem admitem a possibilidade de recusa), o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.

III - Uma remissão para o lugar da internet da Vodafone para mais informações (facto provado n.º 27) e um consentimento genérico e presumido, meramente formal, prestado no momento da adesão ao pacote, normalmente com informações sumárias prestadas ao telefone e sem fornecimento prévio do texto escrito do contrato, para reflexão, não são suficientes para permitir aos consumidores uma escolha consciente e para a obtenção de uma vontade esclarecida.

IV – Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal.

V – O dever das empresas predisponentes é o de fornecerem, por escrito, um resumo do contrato, em linguagem clara, simples e facilmente percetível para os cidadãos comuns, onde se chama a atenção para as cláusulas que contêm riscos de prejudicar o cliente e de frustrar as suas expetativas.

VI – O conceito de boa-fé como critério de validade das [condições gerais dos contratos] (artigo 15.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10) surge como externo ao contrato e à relação concreta estabelecida entre as partes, sendo fonte de limitação à liberdade contratual

VII – A boa-fé concretiza-se pelos critérios gerais fixados no artigo 16.º do citado diploma – a tutela da expectativa do aderente e o objectivo do contrato – e é objecto de tipificações legais exemplificativas do seu alcance que dão corpo a regras de proibição de conteúdo contratual (artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do DL n.º 446/85), como contrapartida de um regime jurídico que atribui um poder inusitado ao predisponente de [condições gerais dos contratos], contexto negocial que exige ao julgador um papel corrector e constitutivo da justiça contratual.

VIII – A Cláusula em litígio das Condições Gerais do Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço móvel relativa à descrição do “Serviço de Acesso à Internet Móvel” dispõe o seguinte: “O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a Opção Extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a Wi-Fi nos hotspots da Vodafone Portugal. Para mais informações sobre serviços adicionais, consulte www.vodafone.pt ou ligue para o Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)”.

IX – A citada cláusula contraria as duas vertentes da boa-fé – a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses – porque introduzida num pacote de serviços com um preço, a troco de uma prestação principal, a que acrescem custos adicionais atípicos como contrapartida de serviços extra activados automaticamente, sem que o consumidor tenha a possibilidade de recusar tais serviços.

X – Esta cláusula envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro.

XI – Assim, da aplicação conjunta dos artigos 15.º e 16.º do citado diploma, conjugados com a al. d) do artigo 19.º (cláusulas relativamente proibidas), que proíbe cláusulas que impõem ficções de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes, e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 24/96, resulta que a {condição geral do contrato] em crise nestes autos é uma cláusula que contraria a boa-fé e é proibida pela lei.

 

Estima-se que em execução de sentença os montantes atinjam € 4 bi…

VL

Há, portanto, um histórico de agressões à bolsa do consumidor que importa destacar.

 

MF

Estas manobras fraudulentas das empresas de comunicações electrónicas estão mais do que prevenidas na lei.

Aliás, fizemos há dias um inventário de normas que proíbam tais práticas e poderemos arrolá-las como segue:

 

1.«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio] fornecedor….

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A)

2. «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).

3. “É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).

4. «É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…) » (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28).

5. “1 - … as empresas [de] comunicações só podem exigir aos [consumidores] o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o consumidor contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro. …

3 - Incumbe às empresas… provar que o [consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).

5. Tal procedimento configura ainda crime de especulação: moldura penal de 6 meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

VL

 

Entra já em vigor no próximo dia 31 de Julho, o regime do Direito à Reparação que a Directiva do Parlamento Europeu de 2024 impôs aos Estados–membros.

Que se saiba, segundo notícia da semana que finda, a Alemanha já transpôs para o seu regime a Directiva.

Portugal continua omisso, não é assim?

 

MF

 

“O POVO”, Brasil

 

Alemanha aprova lei do "direito à reparação" de produtos

 

 00:03 | 13/07/2026

 

 

“Fabricantes de smartphones, máquinas de lavar, bicicletas elétricas e outros serão obrigados a produzir itens reparáveis.

Consumidores que optarem pela reparação ao invés da compra terão garantia estendida de mais 12 meses.

Os consumidores na Alemanha passarão a ter o chamado direito à reparação para produtos como smartphones, máquinas de lavar e bicicletas elétricas.

A diretiva da União Europeia (UE), que visa reduzir o lixo electrónico e fortalecer os direitos do consumidor, foi aprovada nesta sexta-feira (10/07) pela Câmara Alta do Parlamento alemão, o Bundesrat.

A lei visa impulsionar a sustentabilidade ao permitir que os consumidores possam ter produtos como eletrodomésticos e outros consertados por profissionais independentes, ao invés de serem impelidos a comprar novos itens.

A nova legislação entrará em vigor por etapas. O direito de exigir a reparação do fabricante será válido a partir do final de julho, inclusive para aparelhos comprados antes dessa data.

No entanto, a obrigação de fabricar aparelhos reparáveis e a extensão do período de garantia se aplicarão apenas a aparelhos comprados a partir de 31 de Julho.

Os fabricantes serão legalmente obrigados a reparar seus produtos a um preço razoável durante toda a vida útil normal dos itens. Além disso, os aparelhos deverão ser projetados de forma a permitir a reparação. Excepções a esse princípio aplicam-se apenas a contratos entre empresas. Nesses casos, o direito à reparação poderá ser excluído contratualmente.

Maior garantia para produtos reparados

A nova legislação também oferece incentivos aos consumidores. Se optarem pela reparação em vez da substituição de um aparelho com defeito, o período da garantia legal será estendido por 12 meses.

O projeto de lei, aprovado pelo Bundestag (Câmara Baixa do Parlamento alemão) em Junho, transpõe a directiva da UE de 2024 sobre o direito à reparação para a legislação alemã.

A Comissão Europeia, ao apresentar a proposta original da lei do direito à reparação, afirmou que a medida permitiria economizar em torno de 18 milhões de toneladas de carbono durante 15 anos, gerando economias de até 176 mil milhões de euros (aproximadamente R$ 1 bilhão) aos consumidores.

Calcula-se que europeus gerem 35 milhões de toneladas de lixo por ano por não poder reparar seus produtos e ter que substituí-los por novos itens”. RC (DPA, DW) .

 

CONSULTÓRIO

A.

 

VL

António Ribeiro – Porto de Mós

"Na sequência das últimas tempestades, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multirriscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como posso contestar esta decisão? Que provas devo reunir para demonstrar que os danos foram causados pelo mau tempo?"

 

MF

Com efeito, o dar de ombros das seguradoras e o sacudir a água do capote é algo que se não estranha e que torna a situação das vítimas, como no caso, muito delicada. Porque é de uma prova diabólica que se trata. Com o recurso a peritos, cujo trabalho é normalmente caro.

Há em Lisboa uma entidade, que opera no âmbito da resolução alternativa de litígios, que poderá resolver o caso a contento: o tribunal de consumo especializado que funciona no CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros

Endereço: Av. Fontes Pereira de Melo nº 11 9º Esq, 1050-115 Lisboa

Telefone: 21 382 7700

Importa não esquecer que as seguradoras, mercê das práticas desleais que em geral adoptam, sujeitam-se a um processo contra-ordenacional por pretenderem encanar a perna à rã:

Rege a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, na vertente agressiva, ao estatuir que

Artigo 12.º

Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;

A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00

Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00

Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00

Média empresa - € 8 000,00 - € 16 000,00

Grande empresa - € 12 000,00 - € 24 000,00

De qualquer modo, deve consignar, no Livro respectivo, a competente reclamação para apreciação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

E vá para o tribunal de consumo, com sede em Lisboa.

 

B.

VL

 

Carla Medeiros – Ponta Delgada

"Descobri que o meu filho menor apareceu num vídeo publicado por uma televisão online que nem sequer está registada na ERC. Nunca dei autorização para a gravação ou divulgação da imagem dele. Que direitos tenho? Posso exigir que o vídeo seja retirado e pedir uma indemnização?"

 

MF

 

 

O Código Civil, no capítulo dos direitos de personalidade, estatui no seu artigo 79.º , epígrafe  (Direito à imagem)


“1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”

 

Se a imagem de uma criança foi exibida na televisão sem a devida autorização dos pais ou tutores, há diligências imediatas a tomar para proteger os direitos do menor.

Em Portugal, o direito à imagem das crianças é fortemente protegido pela lei.

Eis o que os pais podem fazer, passo a passo:

1. Registar e Recolher Provas

·         Grave a emissão: Filme o ecrã ou use uma box de TV para recuar e gravar o momento.

·         Anote os detalhes: Registe o canal, o nome do programa, o dia e a hora exata da transmissão.

·         Tire fotografias: Faça capturas de ecrã se o conteúdo também for partilhado nas redes sociais do canal.

2. Contactar o Canal de Televisão

·         Exija a remoção: Contacte a estação de televisão (enviando um email formal com aviso de receção).

·         Peça a destruição: Solicite que a imagem seja eliminada dos arquivos e das plataformas de streaming (como a RTP Play, Opto, TVI Player, etc.).

·         Invoque o RGPD: Relembre que a utilização de dados pessoais (imagens) de menores exige consentimento expresso dos pais.

3. Fazer uma Queixa Formal

·         ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social): Apresente uma queixa formal no site da ERC. Este organismo fiscaliza o cumprimento dos direitos dos menores na televisão.

·         CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados): Se a imagem foi recolhida ou transmitida sem consentimento, faça uma denúncia por violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

4. Avançar para a Via Judicial

·         Queixa-crime: A captação ou transmissão de imagens de alguém sem consentimento pode constituir um crime de "Devassidão da vida privada" (Artigo 192.º do Código Penal).

 

·         Os pais têm 6 meses após o conhecimento do facto para apresentar queixa na polícia (PSP/GNR) ou no Ministério Público.

 

·         Pedido de indemnização: É possível avançar com um processo cível para exigir uma indemnização por danos morais causados à criança e à família.

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