sexta-feira, 17 de julho de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


O TAL CANAL’…, À CAÇA, SIM, DO “CAPITAL” E À PESCA À LINHA DO “PILIM”!

 
 “Sou pessoa de idade avançada. Com um contrato com a Meo. Com factura digital imposta. Cujo controlo me escapa.

Só agora me dei conta de que a Meo me cobrou por serviços que não requisitei: a activação do canal - “Caça e Pesca”; o “waitingring”, de música…

Nem sequer sei activar canais… e nem uma só vez vi qualquer programa ( e eles têm esse controlo).

Com esta brincadeira” já me levaram, num só ano, para cima de 100 €…

Foi uma filha, que se ‘zangou’ comigo, por gastos excessivos (por andar por aí a “assinar” canais, como me disse), que me deu a saber da coisa …

À fé de quem sou: “nada fiz, sou inocente!” “Nem sei sequer como proceder para efectuar a subscrição”! E porque raio isto aparece sem que tomemos a iniciativa de subscrever o que quer que seja”?

Não há lei que me proteja desta ‘porca indecência’?”

 Perante uma fraude de inenarráveis consequências, como a do relato que antecede, eis o que se nos oferece dizer:

1.    É de “serviço-surpresa” que se trata, de todo não encomendado e que excede o pacote original: algo que engrossa a factura, com manifesta vantagem para operador e em detrimento do consumidor, em patente desvio à legalidade.

2.    Crime de burla:

 “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (Cód. Penal: art.º 217).

3. Ilícito de consumo:

 «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).

4. Prática desleal:

“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).

5. Proibida como prática forçada:

«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…)» (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28).

6.    Que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor reforça:

«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio] fornecedor….

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A).

7.    Também crime de especulação: com uma moldura penal de 6 meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

8. A Lei das Comunicações Electrónicas prevê-o de análogo modo:

“…

3 - Incumbe às empresas… provar que o [consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).

 EM CONCLUSÃO

a.    A lei proíbe a dispensa de produtos e serviços não solicitados e sua cobrança (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º, art.º 9.º - A; DL 57/2008: al. f) do art.º 12; DL 24/2014: art.º 28; Lei 16/2022: art.º 125).

 b.    Tal prática configura um ilícito de mera ordenação social grave (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 09/2021: al. b) do art.º 18).

 c.    Configura ainda crime de burla (prisão até 3 anos ou multa) e de especulação (prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) (Cód. Penal: art.º 217; DL 28/84: art.º 35).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

  

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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