quarta-feira, 8 de julho de 2026

Comunicações electrónicas Quem cala consente? Quem cala não diz que sim nem que não? Ou quem cala não consente?

 


Um contrato com um período de duração de 6, 12 ou 24 meses chega ao seu termo.

Do contrato não consta cláusula de renovação automática.

O consumidor não acorda com a empresa as cláusulas que hão-de reger um novo contrato. O silêncio impera. Nada mais que o silêncio.

O contrato caduca ou renova-se até que o consumidor entenda pôr termo aos sucessivos períodos de “prorrogação”? E em que medida: ao mês, ao semestre ou por período igual ao inicial?”

De modo simples:

– o contrato caduca: ao chegar ao seu termo, o contrato cai, tal como o fruto maduro cai da árvore;

– e pelo facto de a empresa o não fazer cessar, tal não significa que o consumidor se sujeite ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

– tal considerar-se-á, de acordo com os princípios gerais e as normas aplicáveis, como serviços não solicitados: daí que nenhum preço seja devido;

– nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa do consumidor (pelos serviços de que “beneficiou”).

 

Se, porém, o contrato previr a renovação automática, o que estabelece a Lei das Comunicações Electrónicas?

“1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas … preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos… ao serviço durante o período de pré-aviso.

2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os consumidores, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos consumidores. (Lei 16/2022: art.º 132).

 

A não haver renovação, o contrato finda. A sua manutenção pressupõe “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

Lei dos Contratos à Distância de 2014, que dá outras provisões sobre práticas contratuais, reza o que segue:

Fornecimento de bens não solicitados

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

2 – … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitada não vale como consentimento.” (DL 24/2014: art.º 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor findo o contrato.

São tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem qualquer esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza de operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto pelo operador, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

Que o entendam os usurpadores de serviço!

 

Sem comentários:

Enviar um comentário

Contrabando de combustível a partir de Espanha custa aos cofres do Estado €1122 milhões em impostos não cobrados nos últimos três anos

O mais recente estudo da associação de Empresas Portuguesas de Combustíveis e Lubrificantes (EPCOL) estima que entre 2023 e 2025 as importaç...