Um contrato com um período de duração de 6, 12 ou 24 meses chega ao seu termo.
Do contrato não consta cláusula de renovação automática.
O consumidor não acorda com a empresa as cláusulas que hão-de reger um novo contrato. O silêncio impera. Nada mais que o silêncio.
O contrato caduca ou renova-se até que o consumidor entenda pôr termo aos sucessivos períodos de “prorrogação”? E em que medida: ao mês, ao semestre ou por período igual ao inicial?”
De modo simples:
– o contrato caduca: ao chegar ao seu termo, o contrato cai, tal como o fruto maduro cai da árvore;
– e pelo facto de a empresa o não fazer cessar, tal não significa que o consumidor se sujeite ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;
– tal considerar-se-á, de acordo com os princípios gerais e as normas aplicáveis, como serviços não solicitados: daí que nenhum preço seja devido;
– nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa do consumidor (pelos serviços de que “beneficiou”).
Se, porém, o contrato previr a renovação automática, o que estabelece a Lei das Comunicações Electrónicas?
“1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas … preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos… ao serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os consumidores, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos consumidores. (Lei 16/2022: art.º 132).
A não haver renovação, o contrato finda. A sua manutenção pressupõe “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.
A Lei dos Contratos à Distância de 2014, que dá outras provisões sobre práticas contratuais, reza o que segue:
“Fornecimento de bens não solicitados
1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 – … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitada não vale como consentimento.” (DL 24/2014: art.º 28)
Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor findo o contrato.
São tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem qualquer esforço suplementar!
Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.
E da negligência ou subtil esperteza de operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.
Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.
Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.
Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.
Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto pelo operador, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.
Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.
É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.
Que o entendam os usurpadores de serviço!

Sem comentários:
Enviar um comentário