segunda-feira, 1 de junho de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(C)TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

Programa de

02.Junho.26

I

INTRÓITO

VL

O lançamento do livro em Homenagem em Ribeirão Preto (Estado de São Paulo)

Quinta-feira última, 28 de Maio findo, o Professor foi homenageado, numa luzidia cerimónia, em Ribeirão Preto, aquando do lançamento oficial, no Brasil, do livro “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital” a si ofertado pelos investigadores que nele colaboraram..

Que repercussões desse grande evento?

MF

Tratou-se, na realidade, de um evento com enorme repercussão, no eixo Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e da Escola de Direito da Universidade de Ribeirão Preto.

A iniciativa coube à Prof.ª Andréia Bugalho.

A obra teve como coordenadores, para além da Prof.ª Andréia Bugalho, Prof. Sebastião Sérgio da Silveira, Magnífico Reitor da UNAERP, o Professor Jair Cardoso, da Faculdade de Direito da USP, de Ribeirão Preto, e o Prof. Gregório Assagra de Almeida, da Escola de Direito da UNAERP.

Mais de 300 pessoas assistiram ao lançamento na Livraria Travessa, em Ribeirão.

Foi um momento alto.

Dirigimos uma mensagem aos presentes, exaltando as virtudes da cooperação num mundo que se desdobra em acções de guerra que avolumam o número de vítimas inocentes por caprichos indesculpáveis de dementados políticos que perturbam ciclos de paz por razões espúrias que a ninguém convencem.

O melhor antídoto para os antagonismos é a cooperação de homens e mulheres que fazem do mundo a sua casa e não de políticos sem estatura que fazem dos seus arsenais bélicos o “direito” dos nossos dias, em que o trunfo é espadas e não copas, o sinal do coração, que estabelece regras de proximidade e de confraternidade.

Uma manifestação exaltante que é como que a recompensa por cerca de meio século a pôr a cooperação no mapa das relações humanas entre povos com desígnios comuns.

O meu reconhecimento pelo labor da Prof.ª Andréia Bugalho e do Dr. Vinícius Bugalho, que ainda recentemente estiveram entre nós para que em Lisboa e no Porto estes propósitos se exaltassem de forma insuperável.

Foi extraordinário!

 

II

MÁS NOTÍCIAS PARA

A POLÍTICA DE CONSUMIDORES

VL

A Comissão Europeia instaurou um processo de infracção contra Portugal por não ter transposto a Directiva relativa à Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica (Directiva (UE) 2024/825).

Portugal tem agora um prazo de dois meses para completar a transposição, sob pena de se avançar para a fase seguinte do processo.

O que nos pode dizer a este respeito?

MF

O que é a Directiva (UE) 2024/825?

A directiva de capacitação dos consumidores para a transição ecológica visa proteger os consumidores contra práticas comerciais desleais e combater o greenwashing (falsas alegações ambientais).

As principais medidas que Bruxelas exige que sejam implementadas incluem:

n  Proibição de alegações ambientais vagas ou genéricas (ex: "ecológico", "natural", "amigo do ambiente") sem a devida comprovação.

n  Combate à obsolescência programada, garantindo que os consumidores recebam informação clara sobre a durabilidade e reparabilidade dos produtos antes da compra.

n  Maior transparência nos rótulos de sustentabilidade, exigindo que os sistemas de certificação sejam oficiais e baseados em critérios verificáveis.

Prazos e Consequências

Prazo inicial: Os países da UE tinham até 27 de Março de 2026 para comunicar as medidas de transposição.

A aplicação: Estas regras europeias começam a ser efectivamente aplicadas e fiscalizadas no mercado a partir de 27 de Setembro de 2026.

Situação actual: Por não haver transporto para o direito nacional a directiva, Portugal foi notificado formalmente de uma tal omissão e por forma a que a supra em dois meses, sob pena de consequências drásticas. Se a legislação nacional não for publicada e notificada a Bruxelas nos próximos dois meses, o processo de infração passa à fase de "parecer fundamentado", podendo culminar numa participação ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com as sanções que se infligirão ao País.

Por essas e por outras é que começa a haver gente a advogar a existência não de Directivas, mas só de regulamentos nestas matérias porque os Regulamentos estabelecem um direito uniforme e não precisam de ser transpostos para valer.

Mas isto vem de trás. Portugal é, em geral, relapso, se falarmos sobretudo do Direito do Consumo e do que vem da Europa nesse particular.

VL

Segundo noticia a Lusa, o Conselho de Ministros aprovou quinta-feira última, um diploma legal que reestrutura a Direcção-Geral do Consumidor e a da Economia, criando a Direcção-Geral de Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.

Como vê esta fusão?

MF

Como uma confusão.

É pôr a raposa a guardar o galinheiro.

O pior possível.

Meter tudo no mesmo saco significa mandar em definitivo a política do consumidor para o quinto dos infernos, como se dizia nas telenovelas brasileiras.

É uma ideia brilhante de quem não faz mesmo  ideia nenhuma do que sejam os interesses divergentes dos segmentos em presença.

Se isto facilita a vida aos Governos que mandam às urtigas a  promoção dos interesses e a protecção dos direitos dos consumidores, mas ficam ali com um gabinete técnico que acompanha a feitura das directivas e os regulamentos e assessoram o membro do Governo que a  seu cargo tem o Turismo e o mais por acréscimo, então está na altura de criar, enfim, A PROVEDORIA DO CONSUMIDOR, que desempenhará aqui o que nos Países nórdicos desempenham face aos interesses dos consumidores.

Assim, sim!

Fica, uma vez mais, a sugestão!

III

REDUFLAÇÃO

VL

Há notícia de uma condenação na Alemanha da fábrica da Milka, do conhecido chocolate,  por causa da tal reduflação.

O que tem o Professor a dizer sobre isto?

MF

“Reduflação” é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor.

Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma encapotada de inflação.

A fabricante norte-americana de alimentos Mondelez International enganou os consumidores ao reduzir, de 100 gramas para 90 gramas, o peso das barras de chocolate da sua linha Milka, sem alterar de forma significativa a embalagem, dando razão a uma acção movida por uma entidade de defesa do consumidor sediada na Alemanha e que propusera a acção.

Segundo o tribunal, a expectativa visual transmitida pela embalagem de um produto que era conhecido dos consumidores entra em conflito com o peso líquido real do conteúdo, que foi reduzido no início de 2025.

O tribunal declarou que uma advertência compreensível e claramente visível deveria ter sido incluída na embalagem para evitar confusão. Tal advertência, segundo os juízes, deveria ter sido mantida por pelo menos quatro meses após a redução da quantidade, para permitir que os consumidores assimilassem a mudança.

Entre nós, a coisa está a acontecer, sobretudo, com o pão, numa manobra anbsolutamente reprovável.

Os consumidores, ao detectarem estas anomalias, devem denunciá-las à ASAE ou ao Ministério Público, titular da acção penal.

 

CONSULTÓRIO

VL

Estranho ritual se inflige ao consumidor, em vez da garantia contratual, um seguro enganador…

Diz uma ouvinte de Coimbra:

“Ofereceram-me uma extensão de dois anos da garantia legal na compra de um computador, numa das multinacionais aqui estabelecidas.

Aceitei e paguei mais por isso.

Deram-me um papel com garantia, referência do aparelho, prazo e preço.

Passada a garantia legal, sobreveio uma avaria a exigir intervenção.

No estabelecimento, para surpresa minha, mandaram-me para uma seguradora.

Nem sabia do contrato de seguro: a garantia para mim seria assegurada pela empresa.

Na seguradora: o seguro só valia por uma vez, sem cobertura da substituição do aparelho.

Senti-me defraudado. Tornei à empresa. Declinou a responsabilidade, endossando-a à seguradora.”

 

MF

Confrontemo-nos com o que estabelece a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo:

1.O direito à protecção dos interesses económicos impõe, nas relações jurídicas de consumo, a transparência, “a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos.“ (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).

2.A ‘garantia contratual’ oferecida (“comercial”, segundo a lei) obedece a formalidades especiais:

2.1.Documento particular (papel ou outro suporte duradouro), em língua portuguesa, redigido de modo claro e inteligível:

2.2.Menções obrigatórias:

2.2.1.Nome e endereço do garante;

2.2.2.Nome e endereço do consumidor;

2.2.3.Designação do equipamento sobre que recai a garantia;

2.2.4.Duração e âmbito territorial;

2.2.5.Procedimento em vista do exercício da garantia;

2.2.6.Declaração inequívoca de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução do preço ou à extinção do contrato consignados na lei: e que tais direitos jamais serão subtraídos por uma tal garantia;

2.2.7.Informação clara e expressa do objecto da garantia contratual: benefícios, condições de atribuição (enumeração dos encargos, a saber,  despesas de transporte, de mão-de-obra, de material...), prazos e forma de exercício, com menção do ónus da prova: a da não conformidade e do prazo (!) para o efeito.

3.A garantia contratual vincula o garante nos termos das condições da declaração e da publicidade vinda a lume antes ou na fase da celebração do contrato.

4. Se os termos e condições da declaração de garantia e os da publicidade  não coincidirem, prevalecem os mais favoráveis ao consumidor, a menos que em momento anterior ao da celebração a publicidade haja sido corrigida de forma idêntica ou comparável à precedentemente divulgada. (DL 84/2021: art.º 43).

5.O facto de o fornecedor não cumprir as formalidades impostas por lei não prejudica a natureza vinculativa da garantia contratual (a que se expõe).

6.E o de ter convertido uma garantia contratual, a se, por um seguro, ludibriando o consumidor, obriga-o a responder por garantia com a dimensão e o conteúdo da legal pelo período da extensão que é, no caso, de dois anos: prática desleal (enganosa) passível de consequências (DL 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21 ).

7.Aliás, admitir-se-ia que celebrasse um contrato de seguro - verdadeiro e próprio -, em lugar da garantia contratual, se o facto fosse revelado à claridade e desde que cumpridos os requisitos para o efeito: cláusulas comunicadas na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse possível o conhecimento completo e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).

8.E porque houve, na concreta hipótese de facto, patente má-fé, os danos causados na circunstância, tanto materiais como morais, serão integralmente ressarcidos, de harmonia com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:  “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de prestações de serviços defeituosos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

9.Accione a empresa no competente tribunal de consumo: o do distrito, se o houver; caso contrário, o nacional (Lei 144/2015: art.º 16).

EM CONCLUSÃO

a.Garantia contratual e seguro não se confundem: a garantia consta de documento particular com menções próprias; o contrato de seguro obedece a formalidades especiais, com conteúdo distinto do da garantia contratual ( DL 84/2021: art.º 43; DL 72/2008: art.º 32).

b. Nada obsta a que o consumidor celebre um contrato de seguro, desde que devidamente esclarecido e com inteira liberdade (DL 72/2008: n.º 2 do art.º 32).

c.A deslealdade e a má-fé não desobrigam o fornecedor nem da garantia nem da responsabilidade pelos danos (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12; DL 84/2021: n.º 8 do art.º 43).

d.Para demandar a empresa: tribunal de consumo territorialmente competente (Lei 144/2015: art.º 16 e mapa orgânico).

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