quarta-feira, 20 de maio de 2026

DIRE(C)TO AO CONSUMO

 


‘INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR´

programa

de

19.Maio.26

 

INTRÓITO

I

CARTA EUROPEIA DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

CONSELHO DA EUROPA

VL

Fez domingo último 53 anos que a Europa (a Grande Europa) se dotou de uma Carta, da primeira Carta de Direitos do Consumidor.

O que nos pode dizer acerca disso?

MF

 

A Carta  Europeia, que a lume veio a 17 de Maio de 1973, pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, definiu pela primeira vez, na Europa, então dos 43, cinco direitos fundamentais e inalienáveis dos consumidores:

 

º Proteção contra riscos para a saúde e segurança: Exigência de que os produtos e serviços não causem danos físicos aos seus consumidores.

º Proteção dos interesses económicos: Defesa contra práticas comerciais abusivas, contratos-tipo desproporcionados, publicidade enganosa e métodos de venda agressivos.

º Direito à indemnização (ou reparação): Direito a ser compensado por danos ou prejuízos causados por produtos defeituosos.

º Direito à informação: Garantia de que o consumidor recebe informações claras sobre a identidade do fornecedor e dados precisos para fazer escolhas racionais e seguras.

º Direito à educação e representação: Direito a aceder a educação para o consumo e a ser representado por associações de defesa do consumidor.

Antes da Resolução 543 do Conselho da Europa, a proteção do consumidor não constava de forma estruturada da agenda política europeia. Ao definir estes princípios, o Conselho da Europa lançou as sementes para a harmonização legislativa que mais tarde seria adoptada pela Comunidade Económica Europeia (CEE) — actual União Europeia — a partir de 1975, e que serviu de base para a actual legislação de consumo em vigor em Portugal.

II

A ESCOLA PLATAFORMA DE COMÉRCIO

VL

Na sessão que se realizou na Faculdade de Direito de Lisboa, quarta-feira última, o Prof. versou o tema “Escolas - Plataformas de Comércio”.

Pode dar-nos nota do que apresentou a quem assistiu ao evento que serviu para que a Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto) e a Universidade de Ribeirão Preto (Escola  de Direito) o homenageassem com a oferta de um livro sobre Criança, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital?

MF

Usei três casos singulares, como modelo, para ilustrar como o comércio invade as escolas e a transformam em plataforma para a satisfação dos seus interesses egoísticos.

O da JOVIFORM / UNICENTER, que mudou ulteriormente de nome para Advance Station, o do Modelo-Continente com o primitivo “Compra, Peso e Medida” que evoluiu para Missão ESCOLA Continente e o do Pingo Doce -“Escola Feliz”, em curso.

A JOVIFORM que penetrava nas escolas com a permissão das autoridades académicas e recolhia os dados dos familiares dos alunos a quem impingia,depois, cursos e equipamentos de informática, foi condenada pela recolha ilegal de dados de 122 mil pessoas.

Aliás, através da AILE (uma associação de facto, que não de direito) continuou a usar a escola como plataforma de comércio, com vendas agressivas a pais e encarregados de educação de alunos, como o noticia o Pagina Um de 7 de Maio em curso.

O Ministério da Educação, em sucessivos Governos, autorizou que entrassem e fizessem da Escola uma feira, não tanto ao desbarato porque as fraudes atingiam valores inestimáveis.

 

Sob pretexto de um contacto com o mundo exterior, os sucessivos ministérios deixaram-se “cavalgar” pelas insígnias de marca e permitiram que a devassa das escolas se operasse sem oposição.

Através das crianças, a fidelização das famílias.

A “captive audience” (audiência cativa, capturada) que as legiões de crianças constituem: dois terços dos adultos são fiéis às marcas da infância; a influência das crianças nos círculos familiares não é nada de desprezível.

Sob a aparente capa da “responsabilidade social”, a devassa das escolas colhe.

Em pleno Governo de António Guterres, o Ministério da Educação saudava com estrépito uma iniciativa da Nestlé em prol da “educação alimentar” que invadira as escolas.

Nos anos 2000, a Sonae-Distribuição (Modelo-Continente) viu escancarados os portões das escolas com o denominado programa “Compra, Peso e Medida”.  Sob a égide, afinal, do extinto Instituto de Inovação Educativa, que exultara com a pretensa campanha da “educação do jovem consumidor”. Com o pico em 2003, o propósito seria visar 2 500 escolas com um “investimento” de 500 000 €...

As instituições de crédito penetram nas escolas a pretexto de levar às crianças os rudimentos da educação financeira.

As marcas de cerveja assentam arraiais com o “intuito” de lançar as bases de uma educação para o álcool...

No entanto, para além do mais, a ‘concorrência’ também tem a sua expressão nas escolas: para nos atermos só ao Continente e ao Pingo Doce (outras insígnias haverá...), ambas disputam com ardor as escolas.

Hoje, não são só os super e hipermercados a deslocar-se às escolas: são também  as escolas (os alunos) que “in loco” descobrem os super e hipermercados.

Sem grande esforço, há inúmeras fotos, que não são de notícias falseadas, a pairar nas redes, sem quaisquer rebuços, de alunos de tenra idade a fazer a sua “prova de campo” no laboratório que são, afinal, os estabelecimentos sediados um pouco por toda a parte, de norte a sul do país, do litoral à fronteira com a Espanha.

 

O programa inicialmente traçado evoluiu para “Missão Escola Continente”, sem restrições de qualquer espécie:  mais de 110.000 alunos em todo o país, mais de 850 escolas e três pilares, um nada inocente foco em “literacia” de consumo”, “estilo de vida activo” e “consumo consciente”...

Já o Pingo Doce desenvolve um “programa” de ”Escola Feliz” e nelas penetra envolvendo também os familiares dos inocentes alunos: troca de "cromos" (resultado das compras que os pais são induzidos a fazer) por materiais didácticos, desportivos e tecnológicos para ’apetrechamento’ das escolas.

 

 

VL

Mas a autêntica educação para o consumo compete ao Estado, não é verdade?

 

MF

Tanto assim é que a Lei-Quadro que em breve perfará 30 anos, estabelece uma norma que, em síntese, se desdobra em um sem número de mandamentos que rezam o que segue:

. Promoção de uma política educativa para os consumidores: inserção nos curricula escolares de relevantes temas da sociedade de consumo e da carta de direitos de que se exorna o consumidor;

. Promoção de uma política nacional de formação de formadores;

. Promoção de uma política nacional de formação de técnicos de informação para o consumo;

. Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para a sociedade de consumo;

. Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização, cujo universo-alvo é o dos consumidores em geral;

. Suporte às iniciativas que neste domínio as associações de consumidores, na esfera da denominada sociedade civil, intentem promover;

. Programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão com espaços destinados à educação e à formação do jovem consumidor;

. Adopção de meios telemáticos, através de redes nacionais e globais de informação, para a educação para a sociedade de consumo de crianças e jovens;

Três décadas volvidas, só o silêncio paira, só o vazio se nos oferece. Em cada um dos domínios. Sem excepção. Iniciativas à parte que ao empenhamento individual dos docentes mais ou menos empenhados, movidos pela sua própria sensibilidade, se devem.

Nem um só Governo terá  movido uma palha para dar expressão ao que de modo transparente se espelha na lei.uadro de Defesa do Consumidor, que dentro de semanas perfará 30 anos, diz, num dos artigos, de modo consequente que ao Estado compete:

 

CONSULTÓRIO

QUESTÕES SUSCITADAS

VL

 

Diz-me o que cobras, dir-te-ei o que és!

“Transparência da cabeça aos pés”…

 

 

“Cliente NOS, consegui melhores condições em empresa concorrente para um pacote de comunicações electrónicas.

Como tinha acesso aos valores a que estava sujeito se entendesse pôr fim ao contrato, rompendo a fidelização, ative-me a tais montantes para ponderar o meu despedimento da empresa de que fui cliente durante vários anos.

Sucede, porém, que a empresa, em vez dos valores transmitidos na última factura remetida, apresentou-me uma soma absolutamente incomportável, cerca do triplo do que eu, por devidas contas, entendia dever pagar com base nos dados em devido tempo facultados.

E o impasse mantém-se.

Nem eu lhes pago o que me exigem nem eles recebem o pagamento em harmonia com o que consta da factura.

Em que ficamos?”

MF

Ante os factos, o direito aplicável (Lei 16/2022: art.º 122):

1.“Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público … são facturados mensalmente…”

1.1.A emissão das facturas - em suporte papel ou eletrónico -, por opção do consumidor, é gratuita.

1.2.O consumidor pode optar por uma factura mensal detalhada, que traduzirá com pormenor os serviços prestados.

1.3.Dela não constarão os serviços prestados gratuitamente, em que os assistenciais se inserem.

1.4.Nela se preservarão os índices de privacidade que as leis em geral estabelecem.

1.5.Da factura detalhada constará, se for o caso, expressa referência à empresa e à duração dos serviços de valor acrescentado prestados, salvo se o consumidor deles prescindir.

2. Das facturas constarão:

Discriminação dos serviços prestados e dos correspondentes preços;

Período em falta até ao termo da fidelização e valor a pagar pela ruptura do contrato pelo consumidor;

Informação do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga e requisitos para o efeito.

3.O montante a pagar em caso de ruptura do contrato pelo consumidor é o que da factura constar, reflectindo o regime aplicável e não podendo exceder o menor dos seguintes valores (Lei 16/2022: art.º 136):

 

3.1.A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização (6, 12 ou 24 meses);

3.2.Uma percentagem das mensalidades que se acharem por vencer:

3.2.1.Fidelização inicial: 50 % do valor se o termo ocorrer no 1.º ano do contrato; 30 % se ocorrer durante o 2.º ano do contrato;

3.2.2.Fidelização subsequente sem alterações (do lacete): 30% das mensalidades por vencer

3.2.3.Fidelização subsequente com alterações (do lacete): os limites constantes de 3.2.1.

3.3.Acrescerão outros valores em caso de subsidiação de equipamentos terminais, rigorosamente calculados (Lei 16/2022: art.º 139).

4.Aos valores que – com toda a transparência – a lei manda que constem das facturas, não pode a empresa, a seu bel talante, reinventar outro qualquer montante, sob pena de se locupletar à custa alheia.

5.Se a empresa pretender cobrar montante superior ao que na factura figura, como no caso, comete, pelos seus gestores, crime de especulação cuja moldura penal é de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

6. A participação deve ser efectuada ao Ministério Público.

 

VL

Boa tarde, caro Mário Frota,

O meu nome é Carlos Almeida, sou de Alverca do Ribatejo, e sinto-me enganado por uma plataforma de viagens online. Reservei umas férias para Palma de Maiorca para a minha família, com voo e hotel incluídos.

Duas semanas antes da viagem alteraram os horários dos voos, fazendo-nos perder praticamente dois dias de férias. Tentei contactar a empresa várias vezes, mas sem sucesso. Já no destino, o hotel informou que a reserva do quarto do meu filho não estava correta e tivemos de pagar mais 280 euros. A plataforma diz que a alteração dos voos é normal e que o problema do hotel não é da responsabilidade deles. Gostava de saber se tenho direito a indemnização ou reembolso destas despesas extra.

 

MF

 

1. De harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,

“o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituoso.”

“. Segundo o n.º 1 do artigo 799 do Código Civil,

Incumbe ao devedor (no caso, plataforma a que recorreu, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”

Há, por conseguinte, responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento do contrato por parte do fornecedor.

E na indemnização devida haverá que considerar tanto os danos patrimoniais como morais, como não patrimoniais.

Neles se computarão os dois dias de férias, os encargos suplementares a que se obrigou, as perturbações que sofreu em razão de todos os transtornos, a afecção da normalidade das férias por todos os episódios em que esteve envolvido e o mais...

Deve para tanto recorrer ao tribunal de consumo da área da sua resiência. Como Alverca do Ribatejo pertence a Vila Franca de Xira, afigura-se-nos que competente para apreciação do feito é o Tribunal de Consumo de Lisboa, à Rua dos Douradores 112. Poder-se-á dirigir ao Tribunal de Consumo através de meios electrónicos para não despender mais dinheiro em deslocações e quejandos.. Em princípio, a demanda será gratuita.

 

VL

Caro Professor Mário Frota,

O meu nome é João Martins, sou de Oleiros, e gostava de lhe colocar uma questão relacionada com um jogo de futebol da terceira divisão a que assisti recentemente. Comprei bilhete para um encontro que estava anunciado para determinado horário, mas o jogo começou com mais de uma hora de atraso devido à ausência das forças de segurança e à falta de organização no recinto. Muitas pessoas estiveram ao frio e à chuva sem qualquer informação e, entretanto, os bares do estádio fecharam. Houve ainda adeptos que acabaram por abandonar o recinto sem ver o jogo completo porque tinham crianças e trabalho no dia seguinte. Gostava de saber se os espectadores nestas situações têm direito a reclamar o valor do bilhete ou algum tipo de compensação pela falta de condições e organização. Obrigado.

MF

A assistência a um espectáculo desportivo do tipo destes enquadra-se no domínio das relações jurídicas de consumo.

Por conseguinte, havendo o cumprimento defeituoso do contrato, haverá lugar a indemnização se se observarem os pressupostos da responsabilidade contratual, a que noutro passo se alude.

Deve apresentar a sua reclamação à entidade organizadora do evento desportivo. E recorrer aos préstimos do Centro de Informação Autárquico do Consumidor de castelo Branco, a fim de intermediarem no conflito. A substistir o diferendo, recorra ao Trribunal de Consumo de âmbito nacional, sediado em Braga.

 

Dra Helena Costa

Merceana

“Bom dia, senhor professor. Vivo num prédio com vários condóminos e recentemente recebi uma comunicação para pagamento de obras na fachada, num valor ainda significativo. O problema é que nunca fui convocada para qualquer assembleia nem tive conhecimento de aprovação dessas obras. Gostaria de saber se sou obrigada a pagar nestas circunstâncias.”

 

Resposta no próximo número por escassez de tempo.

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