sexta-feira, 22 de maio de 2026

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 21/05/2026 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.975, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, queregulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisosIV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre osdeveres dos provedores de conexão e de aplicações deinternet, e abrange os seguintes aspectos:

I - hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados nainternete de degradação detráfego;

II - deveres e procedimentos de guarda e proteção de dados por provedores de conexão e deaplicações deinternet, e outros relativos a conteúdo gerado por terceiros e proteção a direitos dos usuáriosdeinternet;

III - medidas de transparência:

a) na requisição de dados cadastrais pela administração pública; e

b) no cumprimento do dever de cuidado dos provedores de aplicações deinternetno âmbito deseus serviços; e

IV - parâmetros para fiscalização e apuração das infrações previstas na Lei nº 12.965, de 23 deabril de 2014." (NR)

"CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS, ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS E AOSDEMAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS

...............................................................................................................................

Seção II

Dos padrões de segurança e sigilo dos registros,dados pessoais e comunicações privadas

................................................................................................................................

Art. 15-A. O dever de guarda de registros de endereço IP pelos provedores de conexão e pelosprovedores de aplicações deinternet, previsto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,abrangerá a porta lógica de origem associada sempre que necessário para a identificação inequívoca doterminal de origem ou do próximo enlace de rede.

§ 1º O dever de guarda da porta lógica de origem independerá de prévia requisição e recairáautonomamente sobre cada provedor.

§ 2º O fornecimento da porta lógica de origem e dos dados a ela vinculados observará odisposto nos art. 10 e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014." (NR)

"CAPÍTULO III-A

DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DEINTERNET

Seção I

Dos deveres gerais dos provedores de aplicações deinternet

Art. 16-A. São deveres dos provedores de aplicações deinternet:

I - constituir e manter sede e representante legal no País, com poderes para:

a) responder perante as esferas administrativa e judicial;

b) prestar às autoridades competentes informações relativas:

1. ao funcionamento do provedor;

2. às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão dasreclamações pelos sistemas internos;

3. aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; e

4. às regras para perfilamento de usuários, à veiculação de publicidade e ao impulsionamentoremunerado de conteúdos;

c) cumprir determinações judiciais; e

d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que orepresentado incorrer;

II - disponibilizar canal de denúncia permanente e de fácil acesso, para recebimento etratamento das notificações que inclua expressamente a possibilidade de notificação de conteúdoscriminosos ou ilícitos;

III - adotar medidas para impedir a operação de rede artificial de distribuição de conteúdosilícitos; e

IV - adotar meios necessários para garantir a segurança e a transparência dos serviços.

Parágrafo único. O representante legal de que trata o inciso I docaputserá constituído na formade pessoa jurídica e as suas informações para contato estarão facilmente acessíveis no sítio eletrônico dorepresentado." (NR)

"Seção II

Do dever de cuidado quanto ao conteúdo criminoso

Art. 16-B. Os provedores de aplicações deinternetque realizem intermediação de conteúdogerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata deconteúdo que caracterize:

I - crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo tipificados na Lei nº 13.260, de 16 demarço de 2016;

II - crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, nos termos dodisposto no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional,sexualidade ou identidade de gênero, inclusive condutas homofóbicas e transfóbicas, passível deenquadramento nos art. 20, art. 20-A, art. 20-B e art. 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

IV - crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusiveconteúdos que propaguem ódio ou aversão a mulheres, nos termos do disposto na Lei nº 10.446, de 8 demaio de 2002, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e nos art.141, § 3º, art. 146-A, art. 147, § 1º, art. 147-A e art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal;

V - crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, exploração sexual de crianças e adolescentes ecrimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art.218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos art. 240, art.241-A, art. 241-C, art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - tráfico de pessoas, nos termos do disposto no art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dedezembro de 1940 - Código Penal; e

VII - condutas e atos tipificados nos art. 286, parágrafo único, art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N,art. 359-P e art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 1º Incorrerá em falha sistêmica o provedor de aplicações deinternetque não comprovar aadoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos referidos nocaputque:

I - forneçam, conforme o estado da técnica, os níveis mais elevados de segurança para o tipo deserviço que oferecem; e

II - inibam a circulação massiva dos conteúdos de que tratam os incisos I a VII docaput.

§ 2º A avaliação da ocorrência de falha sistêmica será feita pela autoridade competente a partirde mecanismos de supervisão e análise periódica.

§ 3º A existência de conteúdos ilícitos referidos nocaputde forma isolada não caracteriza, por sisó, falha sistêmica, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 16-G.

§ 4º Os provedores de aplicações deinternetde que trata ocaputdeverão disponibilizar àsautoridades competentes as informações e os dados que permitam verificar a adoção e a aplicação dasmedidas de que trata o § 1º.

§ 5º Em relação aos crimes de que trata o inciso V docaput, aplica-se, no que couber, o dispostona Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025." (NR)

"Art. 16-C. Os provedores de aplicações deinternetdeverão,sem prejuízo do dever de cuidado,monitorar, identificar, avaliar e gerir, de forma diligente, os riscos sistêmicos criados ou potencializadospelas suas atividades ou pela circulação dos conteúdos referidos no art. 16-B." (NR)

"Seção III

Da notificação de conteúdocriminoso ou ilícito

Art. 16-D. A notificação sobre conteúdo criminoso ou ilícito realizada por meio do canal de quetrata o art. 16-A,caput, inciso II, deverá conter, sob pena de nulidade:

I - elementos que permitam identificar a possível conduta criminosa ou ilícita, ou na hipótese deque trata o art. 16-J, parágrafo único, a indicação da respectiva decisão judicial;

II - informações que permitam a identificação específica do conteúdo criminoso ou ilícito a serindisponibilizado; e

III - identificação do notificante e, quando couber, indicação do fundamento de sua legitimidade.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá regulamentar:

I - a forma de notificação e de contestação;

II - o prazo para remoção do conteúdo e da resposta ao notificante;

III - os legitimados a notificar;

IV - o prazo de contestação do responsável pelo conteúdo; e

V - os demais procedimentos necessários." (NR)

"Art. 16-E. Após o recebimento de notificação de crime ou ato ilícito, o provedor de aplicaçõesdeinternetdeverá:

I - confirmar ao notificante o recebimento da notificação; e

II - avaliar o teor da notificação e adotar as providências pertinentes, observado o seguinte:

a) em caso de remoção, o provedor de aplicações deinternetcomunicará a decisão ao notificantee ao usuário que publicou o conteúdo e informará o fundamento específico da remoção e os meios decontestá-la;

b) em caso de não remoção do conteúdo objeto de notificação, o provedor de aplicaçõesdeinternetcomunicará ao notificante e informará o fundamento específico da manutenção e os meios decontestá-la; e

c) em caso de reconsideração após contestação, o provedor de aplicações deinternetdeverácomunicar o usuário que publicou o conteúdo e o notificante, com a respectiva fundamentação." (NR)

"Art. 16-F. Os provedores de aplicações deinternetdeverão adotar medidas para coibir o usoilícito ou abusivo dos instrumentos de notificação, em especial aqueles que atentem contra o direito àliberdade de expressão." (NR)

"Seção IV

Da indisponibilização de conteúdo criminoso

Art. 16-G. Sem prejuízo dos deveres previstos nos art. 16-A, art. 16-B e art. 16-C, os provedores deaplicações deinternetdeverão indisponibilizar, em resposta às notificações de que tratam o art. 16-D e o art.16-E, o conteúdo gerado por terceiros que configure crime conforme a legislação nacional, excetuados oscrimes contra a honra.

§ 1º O provedor de aplicações deinternetpoderá manter o conteúdo disponível quando, após aanálise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso do conteúdo,considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime, hipótese em que comunicará aonotificante as razões da não indisponibilização.

§ 2º Com o objetivo de assegurar a liberdade de expressão, a aplicação das medidas previstasneste artigo considerará o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença e a eventualfinalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia." (NR)

"Art. 16-H. Os provedores de aplicações deinternet, ao identificarem ou concluírem pelaexistência de conteúdo relativo às condutas criminosas, deverão encaminhar o conteúdo e as informaçõesnecessárias à identificação da autoria e da materialidade dos crimes ao Poder Público.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará a formade cumprimento deste artigo, inclusive quanto à possibilidade de encaminhamento das informações deque trata ocaputao órgão central responsável por recebê-las, processá-las e disponibilizá-las àsautoridades competentes, resguardadas as atribuições constitucionais e legais dos entes federativos." (NR)

"Art. 16-I. Na apuração da responsabilidade administrativa do provedor de aplicaçõesdeinternetpelo descumprimento do disposto nos art. 16-G, a autoridade competente avaliará a atuaçãodiligente, proporcional e célere do provedor no tratamento das notificações recebidas, vedada aresponsabilização fundada exclusivamente na manutenção ou na remoção isolada de conteúdos objeto denotificação.

Parágrafo único. É vedada à autoridade competente a notificação de provedores de aplicaçõesdeinternetpara moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada." (NR)

"Art. 16-J. A responsabilização de provedor de aplicações deinternetpor conteúdo gerado porterceiro dependerá de ordem judicial específica, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.965, de 23de abril de 2014, nas hipóteses:

I - de crimes e atos ilícitos contra a honra; e

II - dos serviços de que trata o art. 16-O.

Parágrafo único. Na hipótese de sucessivas replicações do fato ofensivo reconhecido pordecisão judicial, todos os provedores de aplicações deinternetque realizem intermediação de conteúdogerado por terceiros deverão remover as publicações com conteúdos idênticos, independentemente denovas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial." (NR)

"Seção V

Dos anúncios, dos impulsionamentos pagos e da publicidadeenganosa, abusiva oufraudulenta

Art. 16-K. Os provedores de aplicações deinternetque, mediante pagamento, disponibilizemferramentas para anúncio ou impulsionamento de conteúdo adotarão medidas adequadas para vedar acontratação de conteúdo que configure crime ou ato ilícito." (NR)

"Art. 16-L. Presume-se a responsabilidade do provedor de aplicações deinternetquando oconteúdo ilícito for veiculado em anúncios, impulsionamentos pagos ou distribuído por meio de redesartificiais de distribuição de conteúdos, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Os provedores de aplicações deinternetficarão excluídos de responsabilidadese comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo." (NR)

"Art. 16-M. Os provedores de aplicações deinternetque, mediante pagamento, disponibilizemferramentas para anúncio ou impulsionamento de conteúdo deverão manter, pelo prazo de um ano,contado da data do encerramento da veiculação, as informações relativas a cada anúncio ouimpulsionamento e aos respectivos anunciantes.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá regulamentar a forma de acesso àsinformações de que trata este artigo, de modo a possibilitar a fiscalização dos deveres dos provedores deaplicações deinternet, respeitadas as competências da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério daJustiça e Segurança Pública." (NR)

"Art. 16-N. Sem prejuízo dos deveres previstos nos art. 16-A a art. 16-M, os provedores deaplicações deinternetindisponibilizarão, em resposta à notificação, o conteúdo gerado por terceiros queconstitua publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A notificação de que trata ocaputpoderá ser feita por autoridade integrante do SistemaNacional de Defesa do Consumidor ou, quando a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta forrelacionada a políticas públicas, pela Advocacia-Geral da União.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o conteúdo que não for claramente identificável pelousuário como publicidade será considerado publicidade enganosa." (NR)

"Seção VI

Do âmbito de aplicação e dos critérios diferenciados

Art. 16-O. Os deveres previstos nos art. 16-B a art. 16-J não se aplicam às seguintes categorias deserviços prestados por provedores de aplicações deinternet:

I - serviços dee-mail, assim compreendidos os serviços de aplicação deinternetpara finsexclusivos de comunicação unicamente assíncrona, ponto a ponto, que consista na transmissão, norecebimento e no armazenamento de mensagens eletrônicas entre remetentes e destinatáriospreviamente identificados ou identificáveis por meio de endereçamento por domínio;

II - serviços de mensageria instantânea, exclusivamente quanto às comunicações interpessoais,resguardadas pelo sigilo das comunicações, nos termos do disposto no art. 5º,caput, inciso XII, daConstituição, assim compreendidos os serviços de aplicação deinternetque permitam o envio e orecebimento de mensagens de texto, voz, imagem ou vídeo entre usuários ou grupos determinados deusuários, de forma síncrona ou assíncrona, sem difusão pública do conteúdo transmitido ou de gruposabertos; e

III - serviços de comunicação audiovisual em grupo restrito, assim compreendidos os serviçosde aplicação deinternetcuja funcionalidade principal consista na realização de reuniões, videoconferênciasou chamadas de áudio e vídeo entre participantes previamente convidados ou autorizados, em ambientede acesso controlado." (NR)

"Art. 16-P. A autoridade competente poderá definir critérios diferenciados para o cumprimentodos deveres previstos nos art. 16-A a art. 16-J e art. 16-M, considerados o porte econômico do operador deaplicações deinternet, o nível de interferência na circulação de conteúdo de terceiros, o estado da técnicae o risco envolvido no serviço, especialmente quanto aos pequenos provedores de aplicações deinternet."(NR)

"Art. 19-A. A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD atuará na regulação, na fiscalizaçãoe na apuração de infrações quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dosprovedores de aplicações deinternet, em especial aqueles previstos nos art. 16-A a 16-P deste Decreto, nostermos:

I - da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, especialmente quanto ao disposto nos art. 10 a art.12;

II - da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

III - da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. " (NR)

"Art. 20-A. Os provedores de aplicações deinternetdeverão editar termos e condições de uso eoutras formas de autorregulação que abranjam, necessariamente:

I - o sistema de notificações;

II - o devido processo; e

III - os relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios eimpulsionamentos.

§ 1º As regras de que trata ocaputdeverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de formatransparente e acessível ao público.

§ 2º A autorregulação será considerada elemento de comprovação de boa-fé para a apuraçãode infrações quando tiver como finalidade a criação de padrões técnicos e de governança que visem aproteger os direitos dos usuários deinternetprevistos na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Sidônio Cardoso Palmeira

Flavio José Roman

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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