terça-feira, 14 de abril de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


13.Abril.26

PARTE

I

 

I

POLÍTICA DE CONSUMIDORES: DIRECTIVAS A TRANSPOR, DIPLOMAS EM MORA

VL

O Professor chama sempre a atenção para o facto de o Governo ou o Parlamento não cumprir os prazos de transposição de Directivas da União Europeia que mexem com os direitos do consumidor.

Que reparos surgem agora?

MF

Há circunstâncias que permitem concluir que os serviços da Administração ou primam pela desorganização ou se distraem quando se trata de cumprir as obrigações a seu cargo, mormente as oriundas da União Europeia.

E seria simples: bastaria anotar num papel, à moda das “contas à merceeiro”, os títulos e as datas até às quais haveria que cumprir o que vem da União Europeia. Com um lembrete três meses antes e outro a um mês da data efectiva de transposição, como no caso.

Mas parece que nem isso se faz.

E há casos, como na primeira lei das garantias, que Portugal, em 2008, só transpôs a directiva, que era de 1999, um ano, três meses e oito dias depois da data da entrada em vigor da lei. Da data da entrada em vigor... Com perda de direitos - e de direitos significativos - para os consumidores que não sabem o que é o efeito directo das directivas nem como responsabilizar o Estado pelas suas omissões. Nem com meios para tal, bem entendido.

Conferir direitos e não os tornar efectivos através de meios que se lhes concedam, é pura hipocrisia, é gozar com a cara do povo. É um faz de conta num País de “faz de conta”!

VL

E que directivas, em seu entender, estão já atrasadas, por deverem ter sido traduzidas em leis nacionais e ainda o não foram?

MF

De modo breve, sem prejuízo de dados outros, mais precisos, importa listar:

. A Directiva do Crédito ao Consumidor, que deveria ter sido publicada até 20 de Novembro de 2025

. . A Directiva Serviços Financeiros à Distância que deveria ter sido publicada até 19 de Dezembro de 2025

. A Directiva Reparação de Bens que deveria ter sido publicada seis meses antes da vigência efectiva que é o dia 31 de Julho do ano em curso

. A Directiva Capacitação do Consumidor até 27 de Março de 2026, ora findo.

E não é pouco...

São alterações a mais que mostram o descaso das autoridades portuguesas num desnorte que de todo se não justifica.

É claro que Portugal não tem política de consumidores. E o facto de se pôr, nas mãos do Secretário de Estado do Turismo, as pastas do comércio, serviços e defesa do consumidor, sabe-se lá o que mais, não é um bom sintoma.

E os factos aí estão a mostram com estridência esta realidade.

Só agora, depois de meses e meses de interinidades, é que há um novo director-geral do Consumidor.

O Conselho Nacional do Consumo, que não funciona há anos, deu agora um ar da sua graça para se apresentar o novo director-geral, antigo secretário de Estado da Energia socialista.

Mas a apDC, que com Gomes da Silva, no Governo de Santana Lopes, havia marcado presença no Conselho, por direito próprio, na altura reconhecido, foi depois excluída por Sócrates e dele não faz parte.

Enquanto os titulares dos cargos políticos mandarem às malvas a promoção dos interesses e a protecção dos direitos do consumidor, nada de bom se perspectiva.

E  esta de as Directivas estarem atrasadas estes  meses todos (ou dias, como na da Capacitação dos Consumidores) diz bem na eficiência do Estado, do Governou ou do Parlamento...

E não há quem, dentro das esferas do poder, reaja?

Miserável!

  

II

VL

Com tantas alterações legislativas, talvez seja oportuno voltar à ideia do Professor: a da necessidade de um Código-compilação que reúna, num só diploma legal, todas as leis dispersas que regem sobre os diferentes contratos de consumo.

Não será altura de se propor algo nesse sentido?

MF

É sempre altura.

E a proposta está em aberto.

Mas que se evite repetir os erros do passado dando-se a quem não era do ofício a coordenação dos trabalhos do Código para que 10 + 4 anos depois da apresentação, respectivamente, do anteprojecto e do projecto vá tudo parar ao caixote do lixo, que foi o que aconteceu neste malfadado País, quando quem tanto lutou pelo Código foi apeado das suas pretensões que era fazer algo de real valia que a todos aproveitasse.

A desastrosa actuação da chamada Comissão Pinto Monteiro foi no que deu: caixote do lixo e ponto final.

E ter-se-ão comprometido dessa forma pretensões futuras.

E há, no entanto, condições para se fazer algo nesse sentido: dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!

De modo breve e, em síntese, poderemos estabelecer a disciplina peculiar de uma quantidade apreciável de contratos, para além da sua disciplina geral.

E o esquema de raiz seria muito simples:

Livro I – Dos Contratos de Consumo em Geral

Título I – Disposições Comuns

Título II – Formação do Contrato

Título III – Conteúdo do Contrato

Título IV – Efeitos do Contratos

Título V – Execução do Contrato

Título VI – Modificações do Contrato

Título VII – Extinção do Contrato

Livro II – Dos Contratos de Consumo em Especial

EIS O ROL DOS CONTRATOS TÍPICOS DE CONSUMO

Contratos de Compra e Venda em Geral

Contratos “ad gustum” (a contento)

Contratos sujeitos a prova

Contratos de compra e venda a prestações

Contratos de Locação

Contratos de Empreitada

Contratos de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais

Contratos de Consumo e Quadro de Garantias Conexas

Contratos de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico Geral

Água

Energia eléctrica

Gás natural

Gás de petróleo liquefeito canalizado

Comunicações electrónicas

Saneamento

Resíduos sólidos

Contratos de Transportes Públicos

Rodoviário

Ferroviário

Aéreo

Marítimo e Fluvial

Contratos Fora de Estabelecimento

Contratos por Comunicação à Distância

Contratos Electrónicos em Particular

Contratos à Distância de Serviços Financeiros

Contratos de Crédito ao Consumidor

Contratos de Emissão de Cartões de Crédito

Contratos de Crédito Hipotecário

Contratos de Seguro

Contratos de Viagens Turísticas

Contratos de Viagens sob medida

Contratos de Viagens organizadas

Contratos de Promoção Imobiliária

Contratos de Mediação Imobiliária

Contratos de Habitação Periódica e Turística (time-share)

Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias

Contratos de Serviços Funerários

Serviços Funerários Regulares

Serviços Funerários Sociais.

E por aí fora.

Sem arquitecturas rebuscadas, sem disciplinas  sofisticadas, pode fazer-se algo nesse sentido com resultados muito palpáveis para a tutela da posição jurídica do consumidor.

E a pergunta é: porque não se faz?

Porque - menos por ausência de vontade política, mas mais por manifesta carência de sensibilidade para temas como estes do dia-a-dia - avulta a falta de apetência para fazer algo que resulte.

É pena, mas nem por muito insistir, neste particular...

... “água mole em pedra dura, tanto dá até que fura”!

PARTE

II

CONSULTÓRIOS

I

Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?

 VL

“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.

A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se,  pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.

E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.

Correcta esta versão?”

 MF

Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

 

1. O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).

2. Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.

3. Ora, tal tem expressa tradução na LSPE -  Lei dos Serviços Públicos Essenciais  (Lei 23/96: art.º 8.º):

n  Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

n  Proibida a cobrança de:

Ø  Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

Ø  Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;

Ø  Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

Ø  Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

n  Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

4.  Ora, de quanto antecede não há previsão de  uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.

5.  Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).

6. A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta)  é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.

7. Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).

8. Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...

 

EM CONCLUSÃO

a. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).

b.  Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).

c. A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto  os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).

d. Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em  que se suporte).

 

II

VL

De um ouvinte de Ponte de Lima:

Efectivamente como estamos em matéria de regulamentação no Comércio online?

Apresento esta questão, depois de por 3 vezes ter "tropeçado" nas fraudes das lojas de vendas online.

Tudo isto vem a propósito de uma encomenda, aparentemente expedida de Madrid no dia 30.03 e recebida na pretérita 4ª Feira, dia 01 de Abril.

Aberta a encomenda - um par de ténis especiais para caminhadas - verifico que me foi enviados 1 par de sapatos de senhora, número 36......com uma cor muito pascal.

Uma fraude total...

O que dizer a este respeito?

 

MF

Mas o ouvinte diz mais:

Recebida a encomenda de imediato liguei ao estafeta da NACEX, a fim de vir recolher a fraudulenta encomenda e devolver-me o dinheiro que lhe entreguei. ZERO. Recusa imediata e reiterada.Nada feito.

Nessa mesma tarde fui ao Armazém Logístico da NACEX (Zona Industrial do NEIVA - VIANA do CASTELO).

Relatei a situação e, perante a mesma resposta do estafeta, solicitei a Morada da entidade que (penso eu) me havia remetido a encomenda......sem respectiva Factura Legal.

E qual foi a resposta que obtive? NADA.

E pergunta:

Perante toda esta miserável situação permita-me perguntar:

1.É legal uma empresa remeter encomendas e não estar identificada/registada numa base de dados da empresa que faz o transporte?

2.É legal uma empresa (comprovadamente fantasma) não ser obrigada a colocar o seu NIF na encomenda?

3.É legal uma empresa enviar uma encomenda e não enviar uma Factura-Recibo, a fim de ser entregue ao comprador no acto da recepção e pagamento da encomenda?

4.É legal o facto de a empresa transportadora não aceitar a devolução da encomenda e devolução da importância paga, a fim de assim anular uma fraude?

A ser verdade que há todo um imenso vazio legislativo do qual se aproveitam "gangster" no comércio online - no B2C -, o que será possível fazer, a fim de ser colocado um definitivo ponto final em tais actos de banditagem?

VL

E que respostas dar a estas questões?

MF

1. Não, não é regular que uma empresa de distribuição de bens que se socorre dos serviços de uma transportadora não esteja registada: até porque há todo um expediente a cumprir como emissão de facturas, etc, e  de documentos de quitação, logo, tem de haver registos, tem de estar registada e é lícito aos consumidores ter acesso a tais dados. Mas esses dados deviam constar desde logo do contrato, de harmonia com o que refere o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro.

 

2. É legal uma empresa enviar uma encomenda e não enviar uma Factura-Recibo, a fim de ser entregue ao comprador no acto da recepção e pagamento da encomenda?

Não é legal. E deve do facto dar-se parte à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos

3. É legal o facto de a empresa transportadora não aceitar a devolução da encomenda e devolução da importância paga, a fim de assim anular uma fraude?

 

4. A empresa não pode aceitar, sem mais, a devolução nestes termos. O consumidor dispõe de 14 dias para proceder a devolução dos bens, pagando os fretes devidos e sendo, em teoria, restituído de todos os valores que despendeu (o preço e os portes).

 

5. Deve do facto dar parte ao Centro Europeu do Consumidor, adstrito à Direcção-Geral do Consumidor, por via digital, a fim de ser ressarcido dos seus direitos. Mas devolva, como lhe compete, os bens ao fornecedor.

 

6. E participe o facto à ASAE, órgão de polícia criminal e, a um tempo, regulador do mercado.

 

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