I
PRELIMINARES
NEW YORK, NEW YORK…
VL
Os jornais noticiaram, há dias:
“A Procuradora-Geral do Estado de Nova Iorque emitiu uma “Nota ao Consumidor” a lembrar os nova-iorquinos de que os estabelecimentos comerciais, em todo o Estado, têm agora de aceitar que os pagamentos em dinheiro vivo, sem que possam recusar-lhes essa forma corrente de pagamento.
Essa é também uma das frentes de combate do Professor em Portugal.
O que dizer desta iniciativa legislativa do Estado de Nova Iorque?
MF
De harmonia com a nova lei, que entrou em vigor em 21 de Março pretérito, é ilegal que uma loja de alimentos ou qualquer outro estabelecimento de retalho recuse o pagamento em dinheiro de bens ou serviços.
A nova lei estadual é o reflexo de uma outra, semelhante, que o município de Nova Iorque adoptou em 2020.
A Procuradora-Geral Letitia James incentiva os nova-iorquinos a apresentar reclamações ao Gabinete da Procuradoria-Geral sempre que um qualquer estabelecimento comercial se recuse a aceitar dinheiro em espécie como meio de pagamento.
"Os nova-iorquinos têm direito ao acesso a bens e serviços, não importando o meio pelo qual entendam pagar", afirmou na ocasião a procuradora-geral.
"As empresas não podem negar o acesso a necessidades básicas como comida e roupas, recusando-se a aceitar dinheiro ou cobrando mais dos consumidores por pagarem em dinheiro em espécie. Não hesitarei em aplicar a lei com rigor para proteger os consumidores em todo o nosso Estado", disse.
De acordo com a lei ora em vigor, as lojas de alimentos e outros estabelecimentos de retalho não podem exigir que os consumidores paguem com cartão de crédito e ou débito ou utilizem outro método de pagamento com exclusão do dinheiro para concluir uma compra. Também não podem cobrar um preço mais elevado aos consumidores que pagarem em dinheiro. Os estabelecimentos que violarem a lei estarão sujeitos a sanções que atingirão, no limite, $1.000 para a primeira infracção e $1.500 para cada uma das infracções subsequentes.
A nova lei comporta, porém, excepções:
Os estabelecimentos não têm de aceitar notas em denominações acima de vinte dólares; não precisam de aceitar dinheiro para pedidos feitos por telefone, correio ou internet, a menos que a transacção ocorra no próprio estabelecimento.
A nova lei também não se aplica se uma loja fornecer um dispositivo em suas dependências para converter dinheiro em cartão pré-pago. No entanto, a loja não pode cobrar nem taxa nem exigir que o cartão pré-pago seja carregado com um valor mínimo acima de um dólar.
Os nova-iorquinos que tomem conhecimento de que um estabelecimento comercial está a violar a nova lei devem entrar em contacto com o Gabinete da PG enviando uma reclamação online ou ligando para um número que ali se indica 1 (800) 7…”
VL
Mas em Portugal “tudo como dantes... Quartel General em Abrantes”!
MF
Em Portugal, conquanto a moeda soberana – o euro – seja de aceitação obrigatória, ressalvadas as excepções da lei, não há de modo directo sanção para a recusa.
Sabe-se que a Plataforma Denária, uma associação que defende o numerário como forma corrente de pagamento, que se bate pelo respeito pelo dinheiro em espécie (notas e moedas metálicas com curso legal, na esteira do que se sufraga na Comissão Europeia e no Parlamento Europeu, onde estão pendentes propostas legislativas), depositou já nos gabinetes dos grupos parlamentares, na Assembleia da República, um anteprojecto para que venha a ser promulgada uma lei que penalize quantos, nas diferentes esferas do comércio, se recusem a aceitar o numerário como forma de pagamento, que nenhuma outra pode apagar ou cilindrar.
Espera-se que tal lei não tarde!
Os exemplos que nos vêm de todas as latitudes só reforçam uma tal necessidade!
II
Google e Meta são culpadas em processo nos EUA por vício em redes sociais
VL
Abundam neste programa notícias dos Estados Unidos.
Uma outra, de 26 de Março que hoje finda, que envolve a Google e a Meta:
Um júri de Los Angeles considerou nesta quarta-feira a Google, da Alphabet, e a Meta culpados em um processo histórico sobre vício em redes sociais, que prevê o pagamento pelas empresas de indemnização de US$ 375 milhões (cerca de 326 milhões e 250 mil euros).
O que pode o Professor dizer a tal respeito?
MF
O resultado poderá influenciar milhares de acções semelhantes contra as gigantes de tecnologia, movidas por pais, procuradores e distritos escolares. Pelo menos metade dos adolescentes norte-americanos usa o YouTube ou o Instagram diariamente, segundo o Pew Research Center.
O Snapchat e o TikTok também figuravam como réus neste processo. Ambas as empresas fizeram um acordo com a autora da acção antes do início do julgamento. Os termos dos acordos, porém, não foram divulgados.
Críticas crescentes
Nos últimos dez anos, as grandes empresas de tecnologia dos EUA têm enfrentado críticas crescentes em relação à segurança de crianças e adolescentes. O debate agora se deslocou para os tribunais e governos estaduais.
O caso de Los Angeles envolve uma jovem de 20 anos que afirmou ter-se viciado, ainda jovem, nas aplicações da Google, Meta, Snapachat e TikTok devido ao seu design atraente e viciante.
A acção judicial em Los Angeles tem o seu enfoque no design da plataforma em vez do conteúdo, o que dificultou que as empresas se eximissem da responsabilidade.
Pelo menos, em 20 Estados houve a aprovação de leis, o ano passado, sobre o uso de redes sociais por crianças, de acordo com a Conferência Nacional de Legislaturas Estaduais, uma organização apartidária que passa sistematicamente em revista as leis estaduais.
A legislação inclui projetos de lei que regulamentam o uso de telemóveis nas escolas e exigem que os utilizadores comprovem a sua idade para abrir uma conta em redes sociais.
A NetChoice, uma associação de interesse económico apoiada por empresas de tecnologia como Meta e Google, vem envidando esforços para invalidar judicialmente as exigências de verificação de idade…
VL
Mas as críticas numa como na outra das bandas do Atlântico são crescentes por estarem a dar cabo das crianças.
No Brasil também entrou em vigor a 17 de Março, que hoje finda, o Estatuto da Criança e do Adolescente na Era Digital.
MF
Nos últimos dez anos, as grandes empresas de tecnologia dos EUA têm enfrentado críticas crescentes em relação à segurança de crianças e adolescentes que afrontam despudoradamente.
O debate deslocou-se agora para os tribunais e para os governos dos diferentes Estados da Federação. O Congresso norte-americano recusou-se a aprovar legislação abrangente que condene estes comportamentos lesivos da integridade, da sanidade física e mental, de crianças e adolescentes.
Um outro caso de viciação pelas redes sociais, movido por vários Estados e distritos escolares contra as mega-empresas tecnológicas, deverá ir a julgamento ainda este verão em um tribunal federal em Oakland, na Califórnia.
Outro julgamento está agendado para Los Angeles em Julho, disse Matthew Bergman, um dos advogados dos autores da acção entretanto instaurada, que envolverá Instagram, YouTube, TikTok e Snapchat.
Em outro caso, um júri do Novo México considerou, na terça-feira última, que a Meta violou a lei estadual em um processo movido pelo procurador-geral do Estado, que acusou a empresa de enganar os utilizadores sobre a segurança do Facebook, Instagram e WhatsApp e de permitir a exploração sexual infantil nessas plataformas.
Como se vê, a coisa ferve nos Estados Unidos, como na Europa, afinal.
A Europa não está sozinha neste luta sem tréguas em defesa das crianças e dos adolescentes contra o lixo que vem das redes nesta cada vez mais poluída e imoral Sociedade Digital...
Os mentores das redes que se cuidem, pois!
CONSULTÓRIOS
I
VL
António Sousa Oliveira – Cartaxo -
Professor Mário Frota, tenho andado aqui com uma dúvida e espero que me ajuda nesta questão. Sei que muitas vezes os contratos de consumo são contratos de adesão, em que o consumidor apenas aceita condições já pré-definidas. Perguntava por isso em que situações podem essas cláusulas ser consideradas abusivas e juridicamente inválidas?
MF
1, Essas cláusulas podem ser consideradas abusivas e juridicamente nulas se
1.1.Violarem o princípio da boa-fé quer na vertente objectiva quer subjectiva
1.2.Se se inscreverem quer nas Listas Negras quer nas Listas Cinzentas que a Lei das Condições Gerais dos Contratos
2.Exemplos de Listas Negras:
Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;
e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais;
f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.
i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15
3.Exemplos de Listas cinzentas
1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b) Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
d) Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
e) Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f) Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
g) Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h) Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
i) Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude;
j) Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l) Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
m) Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
n) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o) Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
CONSEQUÊNCIAS
A violação de umas e outras leva sempre à nulidade do contrato
A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser apreciada de ofício pelo tribunal, ainda que não invocada
II
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO?
O CONSUMIDOR A NADA É OBRIGADO!
VL
“Há instituições de crédito a promover a remessa de cartões de crédito aos consumidores, sem que os destinatários os hajam solicitado.
Parece tratar-se de coisa forçada, potenciando o excessivo endividamento.
As instituições de crédito “invadem” também as escolas: publicitam as suas insígnias, a pretexto de educação financeira, e agenciam clientela entre professores e pais dos alunos.
Tais práticas são permitidas?”
MF
Ante as questões suscitadas, cumpre dizer o que segue:
1. O Código da Publicidade é expresso em vedar:
1.1. “... a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente destinados a menores”, de todo proíbe.” (Cód. Publ.: art.º 20).
1.2. “É proibida [ainda] a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados... em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário” (Cód. Publ.: art.º 20-A).
2. No entanto, a doutrina entende que da arquitectura do sistema se colhe que a escola não deve ser palco de publicidade dirigida nem a docentes nem a discentes (Cfr., por todos, Mário Frota, Publicidade Infanto-Juvenil:; perversões e perspectivas, 2007, Juruá, B Curitiba, ).
3. No que tange aos cartões (crédito/débito), a Lei dos Serviços Financeiros à Distância proíbe desde logo as comunicações não solicitadas:
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
3 - As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.” (DL 95/2006: art.º 5.º).
4. No tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, são eloquentes os termos da lei:
“Proíbe-se a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.” (DL 95/2006: art.º 7.º)
“Serviços financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos.
5. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
6. O silêncio do consumidor não vale como consentimento.
7. A lei precavera: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados.
8. Ainda que os contratos de serviços financeiros sejam celebrados à distância (com todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):
“O consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos.
9. Tanto a comunicação não solicitada (como a remessa de cartões de crédito em análogas condições) é passível de coima e de sanções acessórias.
A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso.
1. O Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão. Para os demais serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. O consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, lançar o seu protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver os meios ao seu alcance.
III
Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?
VL
“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se, pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.
Correcta esta versão?”
MF
Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1. O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2. Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.
3. Ora, tal tem expressa tradução na LSPE - Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96: art.º 8.º):
n Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
n Proibida a cobrança de:
Ø Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Ø Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;
Ø Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
Ø Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
n Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4. Ora, de quanto antecede não há previsão de uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5. Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).
6. A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta) é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.
7. Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8. Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...
EM CONCLUSÃO
a. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b. Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c. A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d. Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em que se suporte).

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