PIQUETE
“O SABER NÃO OCUPA LUGAR”
(18 de Novembro de 2025)
POUCA TERRA, POUCA TERRA:
NOS ATRASOS QUEM MAIS BERRA?
Os atrasos no transporte ferroviário sucedem-se em Portugal.
Na Alemanha há compensações pelos atrasos.
E em Portugal também haverá compensações? E se as houver, em que termos?
ATRASOS: REEMBOLSOS E COMPENSAÇÕES
1. Reembolso do preço
1.1. Viagens com duração inferior a uma hora – se o atraso à partida exceder 30’: reembolso do preço.
1.2. Viagens com duração igual ou superior a uma hora - se o atraso exceder 60’: reembolso do preço.
2. Perda do reembolso: se o passageiro embarcar e der início à viagem e, no momento do embarque, houver já o atraso.
3. Direito a reembolso: se, por facto do operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o constante do horário:
3.1. O atraso à partida, nestes termos, só se conta se for igual ou superior a 60’.
4. Sem direito a reembolso: nos serviços urbanos e suburbanos; e ainda se o passageiro adquirir o título de transporte depois do anúncio do atraso, ut supra.
5. Direito a indemnização: sem perda do direito ao transporte, desde que não exerça o direito de reembolso, o atraso entre o local de partida e de o de chegada, por facto do operador ou gestor da infra-estrutura, é indemnizável:
5.1. Entre 60’ e 119’ - 25% do preço do bilhete;
5.2. Igual ou superior a 120’ - 50% do preço do bilhete;
5.3. Viagem de ida e volta - metade do preço pago, salvo se houver atrasos nos dois trajectos.
5.4. Título de transporte para trajectos consecutivos - cálculo na proporção do preço total e das distâncias percorridas.
6. Sem indemnização se
6.1. Informado do atraso, adquirir o título detransporte;
6.2. Valor a pagar - igual ou inferior a 4 €;
6.3. Atraso resultante da continuação da viagem em serviço diferente - inferior a 60’ ;
6.4. Titular de uma assinatura, passe ou título sazonal, houver alternativas à deslocação, ainda que por outros meios de transporte.
- Indemnização por danos materiais e morais, além do reembolso:
7.1. Supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de longo curso - valor do prejuízo provado tendo como limite 100 vezes o valor do preço pago, sem exceder, porém, € 250.
7.2. Serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km - com o limite até 25 vezes o valor do título pago.
- Indemnização por danos por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador - do montante do valor do prejuízo provado com um limite de € 100.
- Prova dos danos sofridos: cabe ao passageiro lesado.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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