(11 de Novembro de 2025)
E se o voo for cancelado, ‘voucher’ só com o consentimento dado…
“Marido e mulher com voo cancelado no momento do embarque.
A Companhia emite, sem mais, um “voucher” no valor dos bilhetes.
É legal tal emissão?”
Direitos em caso de cancelamento de voo
1. Reembolso e Assistência: opção entre
1.1. Preço total do bilhete, no prazo de sete dias e, cumulativamente, se for o caso, voo de regresso ao primeiro ponto de partida; ou
1.2. Reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final, na primeira oportunidade; ou
1.3. Reencaminhamento em data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
2. Assistência suplementar:
2.1. Refeições e bebidas proporcionais ao tempo de espera;
2.2. Alojamento em hotel: enquanto durar o incidente;
2.3. Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento;
2.4. Duas chamadas telefónicas, mensagens por telecópia ou correio electrónico gratuitas.
3. Indemnização
3.1. € 250 - voos até 1 500 Km;
3.2. € 400 - voos intracomunitários com mais de 1500 Km e os mais entre 1 500 e 3500 Km;
3.3. € 600 - os mais voos.
4. Redução da indemnização
A 50% se houver reencaminhamento para o destino final em voo alternativo cuja hora de chegada não exceda a do voo original em:
4.1. Duas horas - voos até 1 500 Km; ou
4.2. Três horas - voos intracomunitários com mais de 1 500 Km e no de quaisquer outros entre 1 500 e 3 500 Km; ou
4.3. Quatro horas - voos não abrangidos supra.
5. Modo de pagamento da indemnização
5.1. Em numerário, mediante transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários.
5.2. Em vales de viagem (os tais ‘vouchers’) e/ou outros serviços, com o acordo escrito do passageiro.
6. Sem indemnização
Se tiver sido informado do cancelamento (com):
6.1. Duas semanas, ao menos, da hora programada de partida, ou
6.2. Entre duas semanas e sete dias da hora programada de partida e se se lhes oferecer reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada, chegando ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
6.3. Menos de sete dias antes da hora programada de partida e se se lhes oferecer reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida, chegando ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.
Se o cancelamento se ficar a dever a circunstâncias extraordinárias de todo inevitáveis, ainda que se tomem as medidas razoáveis, não há também lugar a indemnização.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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