Segundo as novas regras, o alojamento temporário de trabalhadores pode ser feito em “edificações provisórias” de construção ligeira ou modular “com natureza desmontável ou amovível”, em “edifícios adaptados” concebidos para uso não habitacional, mas “submetidos a alterações funcionais” para essa finalidade, e ainda em “edifícios de habitação” passíveis de utilização imediata sem necessidade de alterações.
O alojamento temporário para trabalhadores deslocados da construção civil não deve ser usado por “um período contínuo superior a 36 meses”, de acordo com um decreto-lei, publicado em Diário da República.
Segundo as novas regras, o alojamento temporário de trabalhadores pode ser feito em “edificações provisórias” de construção ligeira ou modular “com natureza desmontável ou amovível”, em “edifícios adaptados” concebidos para uso não habitacional, mas “submetidos a alterações funcionais” para essa finalidade, e ainda em “edifícios de habitação” passíveis de utilização imediata sem necessidade de alterações. Ler mais

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