sábado, 20 de setembro de 2025

Decisão do TJ/MG fragiliza a lei do superendividamento

 


A 17ª Câmara Cível do TJ/MG, no julgamento do agravo de instrumento 1.7244.8073.2025.8.13.0000, decidiu que as sanções previstas no art. 104, §2º, do CDC não se aplicam no âmbito pré-processual, quando a audiência ocorre no CEJUSC. Segundo a ementa, "a audiência realizada em sede de reclamação pré-processual não impõe obrigação de comparecimento nem sanção ao credor ausente, razão pela qual não supre a exigência legal da audiência judicial" (TJ/MG, AI 1.7244.8073.2025.8.13.0000, 17ª Câmara Cível, relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 10/9/25).

Esse entendimento é equivocado e esvazia a lógica da lei 14.181/21. O legislador estruturou três modalidades de tratamento do superendividamento: o extraprocessual, nos Procons; o pré-processual, nos CEJUSCs; e o processual, perante o Judiciário. Cada uma tem sua função própria, sendo o pré-processual a principal via de solução, exatamente porque deveria unir a celeridade dos meios autocompositivos com a autoridade judicial, conferindo às audiências força coercitiva.

Foi nesse ponto que a Comissão de Juristas inovou. Na justificativa do anteprojeto entregue ao Senado, ressaltou-se que as sanções do art. 104, §2º, - suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora - foram criadas para superar a cultura de descumprimento das audiências extrajudiciais, especialmente nos Procons. A intenção era evitar que o CEJUSC fosse reduzido a um "Procon judicializado", sem eficácia. Ler mais

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