sexta-feira, 30 de maio de 2025

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Estou ‘xim’? Ouço mal, mas nada enxergo quando me falta o papel…

 

“Insistentes chamadas para uma consulta aos ouvidos de uma empresa com espaço físico na cidade.

Uma deslocação ao estabelecimento. Uma “visita” aos ouvidos. Creio que por um não especialista.

E lá me convenceram, depois de traçado o quadro de preocupações, a trazer uns aparelhos de valor consideravelmente elevado.

Um único papel: garantia comercial de um ano depois de expirados os três da garantia. Quiseram ainda impingir-me um seguro, recusei-o.

E foi assim que me vi carregada dos aparelhos e de encargos.

É normal este tipo de práticas? Terei alguns direitos neste caso? Posso devolver os aparelhos e desistir da compra?”

 

Ante os termos da consulta, a resposta consequente:

 

1.    Conquanto pareça tratar-se compra e venda em estabelecimento e, consequentemente, de contrato que deva ser cumprido pontualmente, sem hipótese de qualquer arrependimento (aqui, sim), o facto é que o circunstancialismo que o rodeou muda, de todo, o enquadramento.

 

2.    Parece tratar-se, não de um contrato normal, mas de um “contrato fora de estabelecimento” ou seja, um contrato “celebrado na presença física simultânea do fornecedor … e do consumidor em local indicado [o do estabelecimento, como no caso, afinal] a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita directa e expressamente pelo fornecedor” [DL 24/2014: sub. v, al. i), art.º 3.º].

 

3.    Donde, se não bastar a lei com um contrato meramente consensual (de boca, como nas mais das vezes), já que se exige nessas circunstâncias que seja reduzido a escrito, devendo integrar o seu clausulado as informações que de a a z constam do art.º 4.º do correspondente diploma [DL 24/2014: art.º 9.º].

 

4.    O fornecedor deve entregar uma cópia do contrato assinado em papel ou, se o consumidor concordar, em qualquer outro suporte duradouro [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 9.º].

 

5.    Independentemente de considerações outras se acaso se tivesse observado a forma legal prescrita (contrato de papel passado que não só de boca…), a saber, o período de 14 dias para ponderação ou reflexão e o consequente exercício do direito de retractação (o de dar o dito por não dito, se fosse o caso, nesse lapso de tempo), o contrato nestas circunstâncias é nulo e de nenhum efeito [DL 24/2014: n. º 1, art.º 9.º, art.º 10.º; Código Civil: art.º 220].

 

6.    “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” [Código Civil: art.º 286].

 

7.     “.. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, logo, devolverá os aparelhos e restituir-lhe-ão o preço pago {Código Civil: n.º 1 do art.º 289].

 

8.    Mas não nos ficamos por aqui: a violação da norma que impõe a forma legal (a redução a escrito, o contrato de papel passado que não meramente de boca…) constitui ainda contra-ordenação económica grave, cujas coimas, em se tratando de pequena empresa, se situam entre os € 4 000 a € 8 000 [DL 24/2014: n.º 2, art.º 31; DL 09/2021: sub. III, al. b) art.º 18].

EM CONCLUSÃO

a.    Se o consumidor for chamado a um dado local (ainda que seja um estabelecimento comercial) e nele comprar os produtos oferecidos, tal contrato considera-se celebrado fora de estabelecimento, submetendo-se ao seu regime [DL 24/2014: sub. v, al. i), art.º 3.º].

 

b.    Os contratos aí celebrados estão sujeitos à forma escrita: têm de ser reduzidos a papel ou constarem de outro suporte duradouro, à escolha do consumidor [DL 24/2014: art.º 9.º].

 

c.    Se não se observar a forma legal, os contratos são nulos e de nenhum efeito [Cód. Civil: art.º 220].

 

d.    A nulidade obriga à restituição da coisa e à devolução do preço [Cód. Civil: art.º 286].

 

e.    “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” [Cód. Civil: n.º 1, art.º 289].

 

f.     A inobservância de forma (a não redução do contrato a escrito) constitui ainda contra-ordenação económica grave, cujas coimas, em se tratando de pequena empresa, se situam entre as 4 000 a 8 000 euros [DL 24/2014: n.º 2, art.º 31; DL 09/2021: sub. III, al. b), art.º 18].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

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