quarta-feira, 12 de março de 2025

DIREITOS À DERIVA QUANDO SE FACTURA POR “ESTIMATIVA”: DA ÁGUA E DOS CONSUMOS REAIS


Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:

          A facturação deve ter periodicidade mensal…

          A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

          E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

          Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

          • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

          • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

          Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus).

          E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

A Constituição Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º):

• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

• a proibição de negócios jurídicos forçados;

• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

• a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;

• a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;

• A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;

• a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;

• a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;

• o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;

• elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.

O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.

Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:

“O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.

No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas são inconstitucionais.

A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:

          Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;

          Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.

De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.

No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.

Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa.

Onera o consumidor e é inconstitucional!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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