quarta-feira, 12 de março de 2025

DIREITOS À DERIVA QUANDO SE FACTURA POR “ESTIMATIVA”: DA ÁGUA E DOS CONSUMOS REAIS


Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:

          A facturação deve ter periodicidade mensal…

          A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

          E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

          Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

          • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

          • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

          Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus).

          E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

A Constituição Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º):

• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

• a proibição de negócios jurídicos forçados;

• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

• a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;

• a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;

• A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;

• a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;

• a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;

• o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;

• elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.

O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.

Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:

“O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.

No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas são inconstitucionais.

A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:

          Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;

          Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.

De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.

No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.

Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa.

Onera o consumidor e é inconstitucional!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Mais de metade dos utentes morreram à espera de vaga em cuidados paliativos em 2024

  Mais de metade dos utentes referenciados para cuidados paliativos no SNS em 2024 morreram antes da admissão, mais do que nos dois anos a...