Os consumos mínimos constituem uma afronta ao princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor. Que se acha consagrado na Constituição da República.
De acordo com o princípio, o consumidor só deve pagar o que consome e na exacta medida do que e em que consome.
Se consumiu 10, não tem de pagar 20 só porque há uma qualquer disposição regulamentar que estabelece que qualquer consumo abaixo dos 20 obriga ao pagamento desse limite mínimo.
No que toca aos serviços públicos essenciais, há norma expressa desde que a lei se promulgou.
Eis o que diz, no seu artigo 8.º, sob a epígrafe “consumos mínimos e contadores”, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais: Ler mais
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