Afirma-se (e não é de agora) que a Deco-Proteste, L.da considera um mero favor dos comerciantes a troca de brindes, nas quadras festivas, já que não há na lei, diz, nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao consumidor.
Perante uma tal “interpretação”, urge desmistificar tendenciosas “opiniões jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade as soluções que se atêm às directrizes do sistema e se nos afiguram as adequadas, as fidedignas, como dizia Pereira Coelho, insigne Mestre de Coimbra.
Cumpre recordar que na ausência de regra expressa no ordenamento
jurídico de consumidores, há que recorrer supletivamente ao Código
Civil: e, no que tange ao ponto, nele se disciplina quer a venda a
contento quer a venda sujeita a prova, no quadro dos contratos de compra
e venda. Ler mais
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