RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
Programa de 26 de Dezembro de 2023
‘INFORMAR PARA PREVENIR’
‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’
I
O ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO URBANO
RVL
De uma consulente de Lisboa que quer manter o anonimato:
“O senhorio quer a casa que me arrendou há tempos e pretende que saiamos o mais depressa possível, porque vendendo-a livre de pessoas terá maiores vantagens. E anda a fazer-nos a vida negra com gente que nos vai bater à porta a meio da noite a perguntar se alugam quartos e com uma série de tropelias que nos deixam fora de nós.
Além disso, chovem as ameaças por telefone, a desoras também, recorrendo ainda a outros estratagemas pouco próprios, como ameaças de corte de água e de luz, etc.
Já nos queixámos à polícia, que diz nada ter a ver com isso porque é coisa que compete aos tribunais.
O que é que podemos fazer então?”
Trapaça, perturbação, arruaça, agitação: intimação, injunção!
MF
1. Estamos patentemente perante um fenómeno de assédio do locador face ao locatário e seus dependentes.
2. Entende-se por assédio “qualquer comportamento ilegítimo do [locador], de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do locatário, sublocatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”
3. Ao locatário se confere o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional decorrente de acções e omissões em que se consubstancie o assédio, de intimar o locador a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.
4. A intimação far-se-á nos termos legais, devendo conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
5. Em 30 dias contados da recepção da intimação, o locador deve, mediante comunicação ao locatário, mostrar que adoptou as medidas necessárias para corrigir a situação ou apresentar as razões que justifiquem a não adopção do comportamento pretendido.
6. Omitindo o locador a resposta, ou mantendo-se injustificadamente a situação por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de tais factos resultantes e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, pode o locatário:
Requerer uma injunção destinada a corrigir a situação espelhada na intimação; e
Exigir do locador o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 € por dia a partir do final do lapso de 30 dias, até que o intimado mostre que foi dado cumprimento à intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção precedentemente prevista.
7. A sanção pecuniária será de 30 € / dia (com um acréscimo de 50%) se o locatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %
8. A intimação caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se a injunção não for requerida em 30 dias a contar do termo do prazo anteriormente previsto ou se for, entretanto, indeferida.
9. O assédio é crime: Código Penal – art.º 154-A. Ler mais
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