RÁDIO VALOR LOCAL
PROGRAMA
24 de Outubro de 23
I
A malta sem cheta e os cromos de sempre a querer restaurar a gorjeta
“A trapalhada dos preços nos restaurantes não beneficia ninguém e traz uma enorme insegurança aos clientes: água da torneira em copo não descartável gratuita, mas com possibilidade da cobrança de preço pela lavagem do copo, meias-doses proibidas, prato e talher suplementares cobrados à parte, que sei eu!
Há já donos de restaurantes, snacks e cafés a querer reinstaurar a gorjeta como algo de obrigatório para se furtarem a encargos directos com o pessoal e aliviarem assim as suas despesas.
Poderá o sector da restauração fazê-lo sem o suporte de lei?”
1. Tempo houve em que as gorjetas representavam 10% do consumo e figuravam como parte suplementar da factura.
2. E, com efeito, muitos estabelecimentos de tais montantes se serviam para solver os seus compromissos com os trabalhadores.
3. Em ano recuado, introduziu-se nova regra: os preços deveriam ser globais, neles se incluindo a gratificação aos trabalhadores: “ttc: toutes taxes comprises”.
4. Ainda assim, por força do hábito, se encetou a prática, em determinados lugares, de oferecer um montante extra aos trabalhadores (ou de modo individual ou para o ‘monte global’ para partilha entre os beneficiários).
5. De modo que as refeições passaram a encarecer, seguindo-se uma tal “praxis” porque no preço estaria já incluído o serviço, o valor da gratificação, fixado, em regra, em 10%
6. Havia quem entendesse que a gorjeta, como esmola, feria a dignidade do trabalhador (cfr. Mário Frota, Contrato de Trabalho I, pág… .).
7. O pretender-se fazer acrescer agora (e de novo) a factura de uma percentagem, a título de serviço, briga com o que a lei estabelece de forma meridiana: “preço é o preço total em que se incluem impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam”.
8. O desmantelamento do regime dos preços na restauração, que ora se processa, numa indisciplina indescritível a ninguém serve, com efeito: nem aos consumidores nem aos titulares dos estabelecimentos nem aos trabalhadores, ainda que precários.
9. A cobrança de valores que nos preços regulares não caibam constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei da Criminalidade Económica, da Lei Penal do Consumo:
Artigo 35.º Ler mais
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