Com um ligeiro declínio face a 2021, as reclamações formalmente deduzidas perante a Administração atingiram, em 2022, o cúmulo de 466 126.
De um tal universo, os mais reclamados são os serviços de interesse económico geral: 104 672 nas comunicações, 27 261 energia eléctrica e gás.
Os dados não se nos afiguram, porém, fiáveis: o Regulador das Comunicações regista, no específico domínio que gere, não 104 762, veiculados pela DGC, mas 109 700…
Em 2021, as Comunicações registaram 128 500 reclamações.
Em 2023, no decurso do I semestre, os valores apurados atingem já 54 100.
As cifras negras (as dos que reclamam pelo telefone ou verbalmente nas lojas e cujos registos se não tomam) devem aproximar as reclamações, segundo cálculos, da ordem de um 1 000 000 /ano.
Em 2022, os processos “negociais” dominaram o registo de reclamações: patente deslealdade, nas vertentes da enganosidade como da agressividade, nos métodos adoptados, provocados quiçá pela ânsia de coagir os consumidores a contratos de longa duração, ainda que afectos aos concorrentes.
Destaque para activação de serviços sem consentimento, fundamento que, aliás, mais disparou no cadastro da NOS e da MEO e de que à Vodafone infligira, em 2022, pesada condenação o Supremo Tribunal de Justiça em acção popular adrede instaurada, cujo montante indemnizatório se estimou em 4 mil milhões de euros, reportados a quatro anos de práticas reiteradas e prenhes de ilicitudes.
Classificámos em distintas categorias tais métodos, aí avultando os contratos falsificados, fraudulentos, forçados, forjados, “funcionalmente” ‘coligados’ e neles figurando ‘fantasiosa facturação’.
Contratos falsificados: v.g., um advogado de Coimbra, desde sempre cliente da Cabo Visão / NOWO, interpelado pela NOS para pagar valores em atraso, de há muito prescritos, de pretenso contrato a si religado, a que jamais se ativera; outrotanto de uma doméstica de Borba a quem a NOS reclamou cerca de 1000 € por contrato rompido ou não cumprido, que jamais celebrara.
Os pseudo-contratos (autênticos casos de polícia) aparecem com assinaturas falsificadas ou meros rabiscos imperceptíveis não imputáveis aos ‘titulares’.
Contratos fraudulentos, i. é, em fraude à lei, em que o universo-alvo é de idosos, hipervulneráveis, persuadidos a contratar serviços com uma amplitude de que não carecem ante as necessidades quotidianas experimentadas e consabidas pelas operadoras que devassam sistematicamente as aldeias e os lugarejos mais recônditos, aliás, onde se anicham as vítimas.
Contratos forjados: por meios de comunicação à distância ou ao domicílio sem formalidades legais … considerando-se como pretenso meio de prova a mera gravação dos contactos, que não cumprem, porém, os requisitos legalmente estatuídos, mormente os de forma.
Contratos forçados: em decorrência de renovações não consentidas nem suportadas pela lei como pelo contrato, findas as fidelizações, em que as empresas se dispõem a fornecer ininterruptamente o serviço com a cobrança de montantes a que nem sequer se abatem os valor dos equipamentos, entretanto, amortizados (renovação tácita de contratos que caducam com a subsistência de uma relação de facto não passível de facturação (tais serviços consideram-se legalmente prestados a título gratuito).
Contratos “funcionalmente coligados”: contrata-se o serviço de telefone fixo e, por arrastamento, outros se incluem na factura, com a infundada justificação de que não há serviços destacáveis no pacote (ou todos ou nenhum…). Reza, porém, a lei: “é vedado ao fornecedor… fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
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