CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO. DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados.
2. A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade.
3. Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.798.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
terça-feira, 5 de setembro de 2023
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