Eis o que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor enuncia no seu artigo 6.º:
1 – A promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, é incumbência do Estado.
2 – Ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios cumpre desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
Promoção de uma política nacional de formação de formadores
Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e
secundário, de programas e actividades de educação para o consumo; Ler mais
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