Há quem entenda, com fundamentos de tomo, que o financiamento por privados do acesso à justiça é, no actual quadro constitucional, contrário aos seus princípios e regras. Como é patentemente o caso, entre outros, de Gomes Canotilho, Jónatas Machado e Eduardo Malheiros.
Outros
entendem que a Constituição da República não obsta a que as acções
colectivas sejam financiadas por terceiros. Que por essa via granjeiam
meios que as compensações arbitradas pelos tribunais de todo propiciam,
de harmonia com os acordos celebrados entre os financiadores e os
pleiteantes-demandantes (isto é, os que deduzem acções reparatórias
contra quem lesa interesses colectivos, nomeadamente dos consumidores).
No quadro da autonomia privada com suporte constitucional. Como é o
caso, entre outros, de Lebre de Freitas, Carlos Blanco de Moraes e Paula
Costa e Silva. Ler mais
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