Decreto-Lei n.º 69/2023
de 21 de agosto
A qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas décadas, uma evolução muito significativa em Portugal. Esta evolução resulta, não só, do quadro legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de situações que comportem risco para a saúde humana.
Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («iniciativa Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas.
Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos. Ler mais
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