segunda-feira, 27 de março de 2023

REGIMES DE PREÇOS E SITUAÇÕES ANÓMALAS NO MERCADO


De um escrito nosso, publicado algures, o registo em matéria de preços, de algo com semelhanças ao que ora ocorre por virtude da beligerância que  envolve de forma brutal o Leste Europeu com repercussões violentas no cabaz essencial de produtos alimentares .

Eis o que ali exprimimos:

1.     Produtos de higiene, saúde e conforto

Com as características da pandemia, para além dos víveres e dos mais produtos alimentares, o alvo preferencial dos consumidores passara a recair nos produtos de higiene, disponíveis só e tão só nas drogarias e em estabelecimentos com o perfil dos super e hipermercados. A que acresciam os estabelecimentos farmacêuticos, ora denominados farmácias comunitárias, depois do ciclo das farmácias de oficina (em que se processava a manipulação de fórmulas magistrais), que garantiriam o fornecimento tanto de produtos do jaez destes como sobretudo dos enunciados no ponto subsequente.

1.1.        Dispositivos médicos, equipamentos de protecção individual, produtos desinfectantes e gelificantes

E, conquanto em geral a sua dimensão não seja de molde a acolher multidões, para além do regular abastecimento dos fármacos e de outros produtos, a sua vocação centrou-se nos dispositivos médicos, nos equipamentos de protecção individual e nos demais produtos de higiene das mãos com relevância para o álcool e  os gelificantes.

E a rede de estabelecimentos farmacêuticos constitui deveras a garantia de salvaguarda da saúde pública, com os centros de saúde encerrados e a estrutura hospitalar, em que se acantonam as denominadas farmácias hospitalares, com outras preocupações dominantes a balizar a sua intervenção.

 

 

2.      Limitação de preços de produtos essenciais

A especulação que se abateu sobre os preços de determinados bens essenciais, ante a vozearia geral, coagiu o legislador a limitar, entretanto e com algum retardamento, os preços do gás de botija.

O mercado não é, como se não ignora, um espaço em que se espelhem virtudes. A ética que exorna determinados actores não se estende como determinadas nódoas em determinadas superfícies.

A aspiração, nem sempre legítima, a vantagens exponenciais potencia excessos e exige adequada intervenção dos poderes político-administrativos em ordem a frear tais excessos.

O legislador pátrio mostrou-se avaro nas intervenções, receoso de beliscar o sistema de economia de mercado e mal percebendo as nefastas consequências para a bolsa do consumidor de algo de imparável ante a perspectiva de ganhos fáceis sob pressão dos acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis.

Vozes se ergueram, entretanto, a reverberar veementemente o statu quo.

E os diplomas começaram, no entanto, a ver a luz do dia:

2.1. Adopção de medidas de limitação de mercado (Lei 14/2020, de 09 de Maio)

“O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de excepção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de protecção individual e do álcool etílico e soluções desinfectantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que actuem em situações de urgência. “

Realce para uma norma cristalina e que constitui reacção a ocorrências malquistas:

“1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados …, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de determinação de regimes mais restritivos.

3 - O regime estabelecido no presente despacho pode ser objecto de revisão, caso ocorra uma modificação das condições que fundamentam a sua determinação.”

2.2. Preços máximos para o gás de petróleo liquefeito engarrafado

A 17 de Abril em curso, o legislador fixou, finalmente, o regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T4, após a conduta especulativa e altamente reverberável dos mercados.

Ainda assim, os preços em Portugal como que se apresentavam cerca de duas vezes superiores aos praticados em Espanha, que serve sempre de referencial aos mais esclarecidos.          

3.     Limitação de preços de produtos essenciais que relevam do domínio afectado: equipamentos de protecção individual, produtos desinfectantes e quejandos

As injunções do poder /das autoridades político-administrativas) no mercado vieram a constituir um freio à ganância dos especuladores.

A Entidade Reguladora do Mercado (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), dotada de não mais de 250 inspectores, disseminou-os pelo território de molde a exercer de  modo profícuo uma acção de vigilância sobre os preços.

Que passaram a estar de novo condicionados ( desde os anos de 70 do século passado que se abandonara o modelo após a ruptura com o regime autocrático que por 48 anos se passeara no País).

Para além do gás butano, com regras próprias, dispositivos médicos, equipamentos de protecção individual (as máscaras nos seus diferentes modelos e tipologias), produtos desinfectantes, álcool etílico, gel desinfectante cutâneo (de base alcoólica) conheceram diverso regime de preços, a saber, condicionados pelas margens de lucro, por grosso e a retalho (no atacado e no varejo), de 15% sobre o preço da factura em cada um dos segmentos.

De modo encadeado:

“A 18 de Abril em curso, por Despacho n.º 4 699, que a lume veio no jornal oficial, de análogo modo com um enorme lapso ante a especulação de preços em que o mercado se precipitara, determinou o legislador que a percentagem de lucro na comercialização,  por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados e bem assim do álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, se limitasse a 15 %.

Por via do Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de Abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, de par com o membro do Governo responsável pela área sectorial, o poder de determinar as medidas de excepção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

Através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76-A/2020, de 18 de Abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de excepção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência.

O artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, determina que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de excepção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de protecção individual e do álcool etílico e soluções desinfectantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que actuem em situações de urgência.

Considerando que se revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como a álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, importa garantir que estes bens se encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.

1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de Abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %. (Despacho n.º 5503-A/2020, de 13 de Maio).

 

Com efeito, o condicionamento dos preços justifica-se em determinadas circunstâncias.

E não venha a equiparar-se a situação às medidas decretadas no consulado de Nixon, nos Estados Unidos, nem dar acolhimento às ideias propaladas por certos jornalistas que dão de barato que um regime transitório com estas coordenadas degeneraria em deserção dos produtos das gôndolas dos super e hipermercados e na alimentação do mercado negro que surgiria em extensão e profundidade.

Ponto é saber se a redução do IVA num cabaz de 30 ou 40 produtos terá alguma repercussão nos preços de venda ao consumidor.

Em Espanha foi uma lástima.

As experiências, entre nós, no sector da restauração e hotelaria também não foram bem sucedidas, conquanto razões outras tivessem intervindo aí.

Mudar algo para deixar tudo na mesma é habilidade que permitirá, depois, lançar o odioso para as grandes insígnias da distribuição alimentar. Sem que as vítimas venham a ser ressarcidas dos estragos que sobre si se abatem inexoravelmente.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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