quinta-feira, 9 de março de 2023

AUTOMÓVEIS USADOS, MÉTODOS DESUSADOS


Dirigem-se-nos consumidores alarmados pela circunstância de os estabelecimentos virtuais não revelarem os preços dos veículos automóveis usados para venda, exigindo, isso sim, a eventuais  interessados, que preencham um formulário com os seus dados pessoais para ulterior contacto.

Trata-se obviamente de uma exigência ilegal que trará decerto consequências nefastas a quantos afinem por um tal diapasão.

No que tange à revelação dos preços de veículos usados, há uma velha lei de 1993 que parece haver caído em olvido. E que cumpre trazer à colação.

E nem sequer se observa, ao que parece e como nos afiançam, no que se refere aos veículos estacionados nos pontos de venda físicos.

Trata-se  do Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, que no seu artigo 2.º reza o seguinte:

“1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:

a) Matrícula;

b) Preço;

c) Ano de construção, conforme o respectivo livrete;

d) Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;

e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;

f) Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;

g) Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.

4 - As informações [precedentemente] previstas constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.”

Nos termos do n.º 3 do artigo a cuja transcrição parcial se procedeu, exceptua-se a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade … quando actue fora do exercício da actividade comercial.

Claro que nesta circunstância já se não estará no âmbito de uma relação jurídica de consumo.

As disposições vertidas neste particular aplicam-se tanto na compra e venda presencial como na compra e venda em linha ou à distância.

Claro que a compra e venda à distância também se rege por um outro normativo que implica necessariamente um reforço do dever de informação por banda do vendedor e um conjunto de garantias que terá de assegurar legalmente ao consumidor.

Não se olvide que os bens usados também gozam, hoje em dia, de uma garantia legal de três anos, a menos que haja acordo entre as partes, hipótese  em que a garantia poderá ser distinta, contanto que não baixe dos 18 meses.

Se as disposições a que se alude não forem observadas, comete o vendedor um ilícito de mera ordenação social.

Trata-se de uma contra-ordenação leve, como o comina a lei, cuja moldura é a seguinte:

 micro-empresa, de € 250,00 a € 1 500,00;

 pequena empresa, de € 600,00 a € 4 000,00;

 média empresa, de € 1 250,00 a € 8 000,00;

 grande empresa, de € 1 500,00 a € 12 000,00.

Importa significar que são  micro-empresas as que tiverem até 9 trabalhadores, pequenas de 10 a 49, médias de 50 a 249 e, grandes, com 250 ou mais trabalhadores.

A exigência do preenchimento do formulário constitui de análogo modo algo de excessivo susceptível de contrariar a disciplina de protecção dos dados pessoais, passível, pois, de sanções apropriadas à gravidade da situação observada.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Lei de apoio à renda nos novos contratos não está a ser cumprida

Governo criou exceção à regra, mas inquilinos beneficiários do apoio à renda deixaram de o receber depois de ter sido obrigados a renegocia...