sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Para os contactos usuais, no âmago como na orla, c’os Serviços Essenciais, os telefonemas são à borla!

 

“Podem as empresas de comunicações electrónicas pelos contactos estabelecidos pelos consumidores cobrar por chamada telefónica um qualquer valor acrescentado?

É que essa forma de proceder desencoraja as pessoas, sobretudo se as chamadas forem propositadamente demoradas e os valores facturados muito elevados.

Os consumidores poderão reclamar de tais práticas?”

 

Cumpre apreciar e responder

1.    Perante abusos tamanhos, de há muito que a Provedora de Justiça, como se destaca de um dos seus comunicados, se pronunciara ao detectar que havia significativos desvios por parte  de diversos serviços públicos — a saber, Autoridade Tributária e Aduaneira, ADSE, Direcção-Geral do Consumidor, Instituto da Segurança Social, “Linha de Atendimento Sexualidade em Linha”, “Linha da Juventude” e Lojas do Cidadão — que usavam linhas telefónicas com o prefixo 707, implicando custos elevados para os cidadãos que recorriam a contactos com a administração pública por essa via”.

2.    A Lei 7/2020, de 10 de Abril, no seu artigo 9.º, proíbe que os serviços públicos, em geral, usem quaisquer linhas de valor acrescentado:

As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar:

a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores;

b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.”

 

3.    O que a lei – o DL 59/2021, de 14 de Julho - hoje estabelece, em geral, é um especial dever de informação segundo o qual “qualquer entidade que torne disponíveis linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas”: “principiando  pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.”

 

4.     O custo, para o consumidor, das chamadas, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

 

5.     Por «tarifa de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações.

 

6.    O fornecedor, no entanto, está obrigado a facultar ao consumidor o acesso a uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, a uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

 

7.    Os fornecedores de serviços públicos essenciais são obrigados a facultar ao consumidor o acesso gratuito a uma linha para contacto telefónico no quadro das relações entre ambos estabelecidas.

 

8.    Constituem, entre outras, contra-ordenação económica

 

8.1.Grave,  a violação do dever especial de informação a que se refere o n.º 2.

8.2.Muito grave, a violação da obrigação de disponibilizar linha telefónica gratuita a que se refere o n.º 6 no que tange aos serviços públicos essenciais, como é o caso da consulta.

EM CONCLUSÃO

1.    Está vedado aos serviços públicos em geral pôr à disposição do público quaisquer linhas de valor acrescentado [Lei 7/2020: art.º 9.º]

2.    Obrigam-se todas as entidades a informar os consumidores em qualquer suporte (facturas, comunicações escritas, etc.) dos números de telefone disponíveis para contactos [DL 59/2021: art.º 3.º]

3.    Os serviços públicos essenciais [entre os quais se inclui o das comunicações electrónicas] obrigam-se a facultar o acesso a números gratuitos, sob pena de contra-ordenação económica grave, cuja coima é variável em função da dimensão da empresa medida pelo número de trabalhadores ao seu serviço [DL 59/202021: art.º 5.º].

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

 

Sem comentários:

Enviar um comentário

É que as letras miudinhas ...