Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Principais novidades:
Dever de informação para entidades e empresas
Qualquer
entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do
consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas
comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet,
nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos
com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número
ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada,
de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao
preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das
chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e
pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o
caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para
as restantes linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço
único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da
rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a
seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa
nacional»; «Chamada para rede móvel nacional». Ler mais

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