Os martírios a que
se expõe uma diligente cidadã que acredita nos predicados de uma dada marca e
nos códigos de conduta das empresas que a ostentam.
Tão logo pôs a máquina
em funcionamento, a Whirpool fez das
suas, comportou-se como se fora uma máquina “desfiadora”: rasgou umas calças de pijama fino de “meia estação”.
Não contente, logo a
seguir, camisetas de desporto, um par de calções, e a safra continuou!
A reclamação não
tardou.
A assistência técnica
fez substituir o tambor da máquina, de posse dos termos da reclamação de
imediato lavrada.
Meses mais tarde,
nova avaria. Reclamação deduzida. Substituição de componentes eléctricos e
electrónicos.
De novo, a rasgar, a rasgar sem dó nem piedade!
Nova reclamação
formal: ou a substituição da máquina ou
a sua devolução e consequente restituição do preço pago.
A marca entende
proceder à substituição. Durante mais de um mês a dona de casa esteve privada
da máquina, as reclamações sucederam-se. A Whirpool,
sem justificação, promoveu, enfim, a contragosto, a substituição: só em Março
do ano em curso, porém.
Como o outro, no
dito popular, que “mudava de moleiro, mas não mudava de ladrão”, mudou-se a máquina
de rasgar, mas não se mudou para máquina
de lavar.
A “substituta” não
se fez rogada e para honrar decerto os pergaminhos da geração, em
vez de lavar, rasga…
Máquina recolhida para
testes. A consumidora, uma vez mais, privada do uso da coisa.
Resultado da
perícia: anomalias não detectadas, máquina recolocada no domicílio da
consumidora. “Sem mais nem aquelas”!
Nova reclamação
formal: “põe-se termo ao contrato, recolham a máquina e restituam o dinheiro”.
A marca,
intransigente: “nada mais se pode fazer”, “tem de ficar com a máquina”…
Cultura, cultura
empresarial, eis o que elementarmente se exige e não abunda neste mercado às
avessas!
As empresas são boas, péssimos são os consumidores…
consumidores, já se vê, “rascas”, de “trazer por casa”!
Quando não há
cultura empresarial, os desfavores aos consumidores avolumam-se!
O que se opina, na
circunstância?
Porque em tempo, já
que a nova máquina fora instalada em Março e, nos termos da Lei Antiga, beneficia de uma garantia
de dois anos [sempre que se opere uma
substituição, a garantia começa a contar da data de entrega do bem novo],
1.º: Declarar perante o vendedor, já que
não poderá fazê-lo em relação ao fabricante [DL 67/2003: n.º 1 do artigo 6.º],
a decisão de pôr termo ao contrato,
com efeitos imediatos [DL 67/2003: n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º], exigindo a pronta
recolha da máquina e a restituição do preço pago.
Ao mesmo tempo, pedir uma indemnização
2.º pelos estragos
que as máquinas causaram nas peças de roupa indicadas (e que são do
conhecimento do vendedor e da marca): Lei
das Garantias dos Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de Abril e Lei de
Defesa do Consumidor: n.º 1 do artigo 12);
3.º pelo tempo em
que esteve privada do uso das máquinas, para cima de dois meses (Lei de Defesa do Consumidor – Lei
24/96, de 31 de Julho: n.º 1 do artigo 12, como se tem por elementar), pelos
danos morais e materiais que suportou, com o recurso a lavandarias, etc.
Se houver
resistência do vendedor, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de
Consumo competente.
Que mercado, que
mercadores estes!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal