segunda-feira, 11 de abril de 2022

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS


( REGULAMENTO (UE) n.º  1169/2011, do Parlamento europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios)

 

OBJECTIVOS GERAIS

Elevado Nível de Protecção dos Consumidores

1. A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

2. A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

3. Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor. Durante esse período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

4. Deve proceder-se a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.

 

Princípios que regem a informação obrigatória

sobre os géneros alimentícios

1. Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

a) Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b) Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i) às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii) à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados

a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c) Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

2. Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...