“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar produtos do mais diverso jaez. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.
E as dúvidas persistem porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000 não dá uma resposta efectiva à questão.
Saiu agora uma nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo.
Estes aspectos, numa altura em que a Europa se prepara para legislar nesse sentido, terão tido acolhimento na nova lei?”
Cumpre esclarecer:
A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido, sob a epígrafe:
“responsabilidade do prestador de mercado em linha”
1. O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado produto, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela não conformidade que neles se verifique.
2. Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
2.1. O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
2.2. O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
2.3. Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, por exemplo, ou da OLX).
3. Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.
4. O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o prestador de mercado em linha;
4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e
4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.
5. O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.
6. O incumprimento do que se dispõe neste particular determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.
7. O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).
EM CONCLUSÃO
a. O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.
b. A Nova Lei entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.
Sem comentários:
Enviar um comentário