O STF, por unanimidade, entendeu ser constitucional legislação da Bahia que proíbe a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Em sessão nesta quinta-feira (25/3), o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.
Os ministros julgaram a constitucionalidade da Lei nº 13.582, de 2016, que trata da publicidade infantil no estado. A Abert apresentou a ação, ADI 5631, argumentando que é competência privativa da União a regulamentação da publicidade, além de defender a liberdade de expressão comercial.
No debate, os ministros afirmaram que, não fosse a alteração feita no texto da lei em dezembro de 2018, o natural seria declarar a norma inconstitucional pelo argumento apresentado. A redação original dizia que “fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio”. Depois, o art. 1° foi alterado para: “Fica proibida, no Estado da Bahia, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica”.
Assim, o plenário considerou que o estado da Bahia fez valer a competência concorrente dos entes federados para garantir a proteção a crianças e adolescentes
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