Por iniciativa da apDC e com a adesão de cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa, expôs-se, em tempos, aos Ministros da tutela do consumidor e dos seguros, a situação emergente da cessação da actividade económica e dos cidadãos, em geral, em resultado do decretado estado de emergência.
Situação com reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que se sujeitariam as seguradoras, quer ainda na bolsa dos consumidores, em particular nos seguros de responsabilidade civil automóvel.
Por provisão de 12 de Maio de 2020, o Governo adoptou determinadas medidas para corresponder a tais pretensões:
- Previsão de um acordo entre o segurador e o segurado por forma a contemplar a situação.
- O acordo seria susceptível de contemplar, além do mais,
Ø o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
Ø o afastamento da extinção automática do contrato ou da sua não prorrogação por falta de pagamento,
Ø o fraccionamento do prémio,
Ø a prorrogação da validade do contrato ,
Ø a suspensão temporária do pagamento e
Ø a redução temporária do valor do prémio em função da redução temporária do risco.
- Se não houvesse acordo, em caso de seguro obrigatório, por falta de pagamento do prémio ou fracção, o contrato seria automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data do seu vencimento. Sem eventual acréscimo de prémio.
- O segurador informaria o segurado do regime estabelecido , ao menos, em 10 dias úteis à data do vencimento do prémio, podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até tal data.
§ A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio ou de parte, até ao final dos 60 dias, obrigaria o segurado ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato estivesse de pé.
O diploma legal impôs às seguradoras e ao Regulador um sem-número de obrigações.
A 29 de Janeiro último veio a lume o 7.º Reporte com a chancela da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros… : os dados ali espelhados causam funda perturbação.
Dos 7 410 284 de contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel, avultam apenas (hipóteses objecto de acordo):
Alterados - 2 035 702
Não alterados - 5 374 582
Redução de Prémio (redução ou suspensão de actividade) - 994 981.
Dando de barato que os dados são fidedignos (ignora-se que tipo de escrutínio ou de sindicância teria exercido o Regulador), os números parecem irrisórios.
Para além de não se saber a que blocos de alterações se procedeu ou se as prorrogações se efectuaram deveras. Porque não há sequer notícia de que os segurados hajam sido para o efeito notificados.
Há reclamações de recusa de acerto do prémio. Por distintas razões, em regra infundadas.
Como se não tem a noção dos montantes deduzidos aos prémios.
Seguradoras houve – no que tange aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil – que exigiram vergonhosamente aos consumidores fizessem prova de que a sua actividade económica se houvesse reduzido em 40% , treslendo deliberadamente (?) as normas do citado diploma. Quando tal só se deveria exigir para a actividade económica que não para os particulares, mormente na responsabilidade civil automóvel.
Seguradoras houve, com efeito (um de entre tantos exemplos), que reduziram o prémio em 20 €, quando os cálculos reais apontariam para cerca de 100 € [13,3% sobre anterior prémio de 756€, correspondente a 60 dias de paralisação (16,7%), no decurso do contrato, e uma redução de tráfego de 80%].
E as reduções jamais se ativeram, no geral, a tal percentagem…
Seguradoras houve que ignoraram ostensivamente os contactos dos consumidores, denegando eventual redução do prémio.
Ora, o facto é – no reporte da ASF – como que se embandeira em arco com os números apresentados quando a realidade é tão diferente e os números, afinal, um logro.
Algo terá de ser feito: nesse sentido se invectivou de novo os Ministros para que não haja empobrecimento dos segurados e o correspondente enriquecimento ilícito das seguradoras.
Mário Frota
apDC –DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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