“Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”
Um consumidor de Albufeira denuncia a notícia e dispara a consequente questão:
É verdade o que dizem ali os “paladinos” (?) da defesa dos consumidores?”
Estará isto correcto? Ou trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto aos seus direitos?”
… … …
Ponderando, convém responder:
COMPRA E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste particular, define, em seu artigo 914, que
”o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”. Ler mais
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