sexta-feira, 6 de novembro de 2020

A PROPÓSITO DOS CONCURSOS TELEVISIVOS 760 - 761


A Recomendação da

Provedora de Justiça

ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor 

 

INTRODUÇÃO

Diversos cidadãos individualmente, e também a apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, solicitaram a minha intervenção, por entenderem que os concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 são realizados em violação dos direitos dos consumidores, em particular dos grupos mais vulneráveis.

Os concursos em causa constituem uma modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar caracterizada pela atribuição de prémios a que os interessados se podem habilitar * mediante a realização de chamadas telefónicas cujo custo varia entre €0,60 e €1,00, valor ao qual acresce o IVA.

Tem-se vindo a assistir à utilização crescente desta gama de números, tanto em concursos publicitados na imprensa escrita, como em concursos televisivos, sendo particularmente incisivos os meios usados para persuadir os participantes.

Destaca-se a insistência verbal dos apresentadores, que emprestam a sua credibilidade aos concursos, bem como a combinada com estes apelos, acompanhada da presença de imagens no ecrã, de forma continuada ou súbita.

Assinalo que a protecção acrescida dos consumidores é tanto mais importante quanto, por força da actual pandemia provocada pelo COVID-19, o confinamento proporciona uma maior disponibilidade das pessoas para participarem neste tipo de concursos.

Assim, da análise efectuada, são quatro as questões para as quais gostaria de chamar a atenção de V. Ex.ª, a saber:

1) desprotecção dos consumidores mais vulneráveis;

2) custo da chamada telefónica;

3) utilização de cartões de crédito como prémio; e

4) o acordo de auto-regulação.

*(Artigo 159.“, n.” 1, da Lei do Jogo: «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à “partida”)

CONCLUSÕES

Em suma,

1. A legislação aplicável aos concursos televisivos, por recurso aos números de telefone 760 e 761, encontra-se dispersa por vários diplomas, suscitando várias dúvidas às entidades competentes pela sua aplicação, nomeadamente no âmbito da fiscalização, onde foi possível detectar conflitos negativos e positivos de competência que comprometem o seu exercício efectivo.

2. Os consumidores — em especial as pessoas mais vulneráveis, como as crianças, os idosos e os cidadãos economicamente mais desfavorecidos — estão desprotegidos relativamente aos concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761, sendo a sua protecção tanto mais necessária quanto, por força da actual pandemia provocada pelo COVID-19, o maior recolhimento proporciona uma maior disponibilidade das pessoas para a participação neste tipo de concursos.

3. A realização de concursos que apelam à realização de chamadas telefónicas através de números com prefixo 760 e 761, que são números de tarifa especial majorada, coloca em causa o cumprimento da Lei do Jogo.

4. Considera-se que a circunstância de o prémio poder consistir num cartão de débito prejudica o cumprimento da Lei do Jogo.

5. O Acordo de Auto-regulação em Matéria de Concursos com Participação Telefónica celebrado entre os principais operadores de televisão em Portugal é insuficiente para assegurar a protecção dos consumidores neste domínio.

RECOMENDAÇÃO

Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a Vossa Excelência que sejam desencadeadas medidas legislativas com vista ao reforço dos direitos dos consumidores e à protecção das pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e cidadãos economicamente mais desfavorecidos, relativamente aos concursos televisivos, ponderando-se designadamente:

A. A proibição da realização dos concursos que recorrem à utilização de números de telefone com custos acrescidos, como sejam as linhas telefónicas da gama 760 e 761;

B. A revisão do regime jurídico de fiscalização aplicável aos concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços, com vista à sua clarificação e por forma a obviar a conflitos negativos ou positivos de competência;

C. A proibição da utilização de cartões de débito como prémios neste tipo de concursos.

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