Diz-me
o que cobras, dir-te-ei o que és!
“Transparência
da cabeça aos pés”…
“Cliente NOS, consegui
melhores condições em empresa concorrente para um pacote de comunicações
electrónicas.
Como tinha acesso aos valores
a que estava sujeito se entendesse pôr fim ao contrato, rompendo a fidelização,
ative-me a tais montantes para ponderar o meu despedimento da empresa de que
fui cliente durante vários anos.
Sucede, porém, que a empresa,
em vez dos valores transmitidos na última factura remetida, apresentou-me uma
soma absolutamente incomportável, cerca do triplo do que eu, por devidas
contas, entendia dever pagar com base nos dados em devido tempo facultados.
E o impasse mantém-se.
Nem eu lhes pago o que me exigem
nem eles recebem o pagamento em harmonia com o que consta da factura.
Em que ficamos?”
Ante os factos, o direito
aplicável (Lei 16/2022: art.º 122):
1.
“Os serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público … são facturados mensalmente…”
1.1. A emissão
das facturas - em suporte papel ou eletrónico -, por opção do consumidor, é
gratuita.
1.2. O
consumidor pode optar por uma factura mensal detalhada, que traduzirá com
pormenor os serviços prestados.
1.3. Dela
não constarão os serviços prestados gratuitamente, em que os assistenciais se
inserem.
1.4. Nela
se preservarão os índices de privacidade que as leis em geral estabelecem.
1.5. Da
factura detalhada constará, se for o caso, expressa referência à empresa e à
duração dos serviços de valor acrescentado prestados, salvo se o consumidor deles
prescindir.
2.
Das facturas constarão:
·
Discriminação dos serviços prestados e dos correspondentes
preços;
·
Período em falta até ao termo da fidelização e
valor a pagar pela ruptura do contrato pelo consumidor;
·
Informação do valor da tarifa social de acesso à
Internet em banda larga e requisitos para o efeito.
3.
O montante a pagar em caso de ruptura do
contrato pelo consumidor é o que da factura constar, reflectindo o regime
aplicável e não podendo exceder o menor dos seguintes valores (Lei 16/2022:
art.º 136):
3.1. A
vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no
contrato, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização (6,
12 ou 24 meses);
3.2. Uma
percentagem das mensalidades que se acharem por vencer:
3.2.1. Fidelização
inicial: 50 % do valor se o termo ocorrer no 1.º ano do contrato; 30 % se
ocorrer durante o 2.º ano do contrato;
3.2.2. Fidelização
subsequente sem alterações (do lacete): 30% das mensalidades por vencer
3.2.3. Fidelização
subsequente com alterações (do lacete): os limites constantes de 3.2.1.
3.3. Acrescerão
outros valores em caso de subsidiação de equipamentos terminais, rigorosamente
calculados (Lei 16/2022: art.º 139).
4.
Aos valores que – com toda a transparência – a
lei manda que constem das facturas, não pode a empresa, a seu bel talante,
reinventar outro qualquer montante, sob pena de se locupletar à custa alheia.
5.
Se a empresa pretender cobrar montante superior
ao que na factura figura, como no caso, comete, pelos seus gestores, crime de
especulação cuja moldura penal é de seis meses a três anos e multa não inferior
a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
6.
A participação deve ser efectuada ao Ministério
Público.
EM
CONCLUSÃO
a.
A factura das comunicações electrónicas, caso o
contrato se subordine a um período de fidelização, reproduz com inteira
fidedignidade, precedendo criteriosa avaliação, em caso de ruptura, a
compensação devida à empresa por o consumidor antecipar o termo do contrato
(Lei 16/2022: al. b) do n.º 1 do art.º 122).
b.
Se, por artes mágicas, a empresa intentar
apresentar números diferentes, em vista do seu avantajamento, eis-nos perante
um crime de especulação: seis meses a três anos de prisão e pena de multa não
inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal