13.Abril.26
PARTE
I
I
POLÍTICA DE
CONSUMIDORES: DIRECTIVAS A TRANSPOR, DIPLOMAS EM MORA
VL
O Professor chama sempre a atenção para o facto de o Governo ou o Parlamento
não cumprir os prazos de transposição de Directivas da União Europeia que mexem
com os direitos do consumidor.
Que reparos surgem agora?
MF
Há circunstâncias que permitem concluir que os serviços da
Administração ou primam pela desorganização ou se distraem quando se trata de
cumprir as obrigações a seu cargo, mormente as oriundas da União Europeia.
E seria simples: bastaria anotar num papel, à moda das “contas à
merceeiro”, os títulos e as datas até às quais haveria que cumprir o que vem da
União Europeia. Com um lembrete três meses antes e outro a um mês da data
efectiva de transposição, como no caso.
Mas parece que nem isso se faz.
E há casos, como na primeira lei das garantias, que Portugal, em 2008,
só transpôs a directiva, que era de 1999, um ano, três meses e oito dias depois
da data da entrada em vigor da lei. Da data da entrada em vigor... Com perda de
direitos - e de direitos significativos - para os consumidores que não sabem o
que é o efeito directo das directivas nem como responsabilizar o Estado pelas
suas omissões. Nem com meios para tal, bem entendido.
Conferir direitos e não os tornar efectivos através de meios que se
lhes concedam, é pura hipocrisia, é gozar com a cara do povo. É um faz de conta
num País de “faz de conta”!
VL
E que directivas, em seu entender, estão já atrasadas, por deverem ter
sido traduzidas em leis nacionais e ainda o não foram?
MF
De modo breve, sem prejuízo de dados outros, mais precisos, importa
listar:
. A Directiva do Crédito ao Consumidor, que deveria ter sido publicada
até 20 de Novembro de 2025
. . A Directiva Serviços Financeiros à Distância que deveria ter sido
publicada até 19 de Dezembro de 2025
. A Directiva Reparação de Bens que deveria ter sido publicada seis
meses antes da vigência efectiva que é o dia 31 de Julho do ano em curso
. A Directiva Capacitação do Consumidor até 27 de Março de 2026, ora
findo.
E não é pouco...
São alterações a mais que mostram o descaso das autoridades
portuguesas num desnorte que de todo se não justifica.
É claro que Portugal não tem política de consumidores. E o facto de se
pôr, nas mãos do Secretário de Estado do Turismo, as pastas do comércio,
serviços e defesa do consumidor, sabe-se lá o que mais, não é um bom sintoma.
E os factos aí estão a mostram com estridência esta realidade.
Só agora, depois de meses e meses de interinidades, é que há um novo
director-geral do Consumidor.
O Conselho Nacional do Consumo, que não funciona há anos, deu agora um
ar da sua graça para se apresentar o novo director-geral, antigo secretário de
Estado da Energia socialista.
Mas a apDC, que com Gomes da Silva, no Governo de Santana Lopes, havia
marcado presença no Conselho, por direito próprio, na altura reconhecido, foi
depois excluída por Sócrates e dele não faz parte.
Enquanto os titulares dos cargos políticos mandarem às malvas a
promoção dos interesses e a protecção dos direitos do consumidor, nada de bom
se perspectiva.
E esta de as Directivas estarem
atrasadas estes meses todos (ou dias,
como na da Capacitação dos Consumidores) diz bem na eficiência do Estado, do
Governou ou do Parlamento...
E não há quem, dentro das esferas do poder, reaja?
Miserável!
II
VL
Com tantas alterações
legislativas, talvez seja oportuno voltar à ideia do Professor: a da
necessidade de um Código-compilação que reúna, num só diploma legal, todas as
leis dispersas que regem sobre os diferentes contratos de consumo.
Não será altura de se propor
algo nesse sentido?
MF
É sempre altura.
E a proposta está em aberto.
Mas que
se evite repetir os erros do passado dando-se a quem não era do ofício a
coordenação dos trabalhos do Código para que 10 + 4 anos depois da
apresentação, respectivamente, do anteprojecto e do projecto vá tudo parar ao
caixote do lixo, que foi o que aconteceu neste malfadado País, quando quem
tanto lutou pelo Código foi apeado das suas pretensões que era fazer algo de
real valia que a todos aproveitasse.
A
desastrosa actuação da chamada Comissão Pinto Monteiro foi no que deu: caixote
do lixo e ponto final.
E
ter-se-ão comprometido dessa forma pretensões futuras.
E há,
no entanto, condições para se fazer algo nesse sentido: dos contratos de
fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres
sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual
(mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro
instantemente!
De modo
breve e, em síntese, poderemos estabelecer a disciplina peculiar de uma
quantidade apreciável de contratos, para além da sua disciplina geral.
E o esquema
de raiz seria muito simples:
Livro I
– Dos Contratos de Consumo em Geral
Título
I – Disposições Comuns
Título
II – Formação do Contrato
Título
III – Conteúdo do Contrato
Título
IV – Efeitos do Contratos
Título
V – Execução do Contrato
Título
VI – Modificações do Contrato
Título
VII – Extinção do Contrato
Livro
II – Dos Contratos de Consumo em Especial
EIS O
ROL DOS CONTRATOS TÍPICOS DE CONSUMO
Contratos
de Compra e Venda em Geral
Contratos
“ad gustum” (a contento)
Contratos
sujeitos a prova
Contratos
de compra e venda a prestações
Contratos
de Locação
Contratos
de Empreitada
Contratos
de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais
Contratos
de Consumo e Quadro de Garantias Conexas
Contratos
de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico Geral
Água
Energia
eléctrica
Gás
natural
Gás de
petróleo liquefeito canalizado
Comunicações
electrónicas
Saneamento
Resíduos
sólidos
Contratos
de Transportes Públicos
Rodoviário
Ferroviário
Aéreo
Marítimo
e Fluvial
Contratos
Fora de Estabelecimento
Contratos
por Comunicação à Distância
Contratos
Electrónicos em Particular
Contratos
à Distância de Serviços Financeiros
Contratos
de Crédito ao Consumidor
Contratos
de Emissão de Cartões de Crédito
Contratos
de Crédito Hipotecário
Contratos
de Seguro
Contratos
de Viagens Turísticas
Contratos
de Viagens sob medida
Contratos
de Viagens organizadas
Contratos
de Promoção Imobiliária
Contratos
de Mediação Imobiliária
Contratos
de Habitação Periódica e Turística (time-share)
Contratos
de Cartões Turísticos ou de Férias
Contratos
de Serviços Funerários
Serviços
Funerários Regulares
Serviços
Funerários Sociais.
…
E por
aí fora.
Sem
arquitecturas rebuscadas, sem disciplinas
sofisticadas, pode fazer-se algo nesse sentido com resultados muito
palpáveis para a tutela da posição jurídica do consumidor.
E a
pergunta é: porque não se faz?
Porque
- menos por ausência de vontade política, mas mais por manifesta carência de
sensibilidade para temas como estes do dia-a-dia - avulta a falta de apetência
para fazer algo que resulte.
É pena,
mas nem por muito insistir, neste particular...
...
“água mole em pedra dura, tanto dá até que fura”!
PARTE
II
CONSULTÓRIOS
I
Quota de disponibilidade ou de taxa de
serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?
VL
“Há dias, uma das televisões quis tirar a
prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a
factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que
se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe,
ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação
corroborada, garantiu-se, pela ERSAR -
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de
disponibilidade.
Correcta esta versão?”
MF
Ante a questão
suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1.
O princípio da protecção dos interesses
económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da
República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2.
Como corolário de um tal princípio, “o
consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”:
se não consumir, não paga.
3.
Ora, tal tem expressa tradução na LSPE
- Lei dos Serviços Públicos
Essenciais (Lei 23/96: art.º 8.º):
n Proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
n Proibida a
cobrança de:
Ø Qualquer
importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de
contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Ø Qualquer
outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da
designação adoptada;
Ø Qualquer taxa
que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
Ø Qualquer
outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
n Não
constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e
resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4.
Ora,
de quanto antecede não há previsão de
uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a
qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5.
Noutros serviços públicos essenciais
denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de
petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de
equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem
nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma
lógica poderia haver...).
6.
A taxa ou quota de disponibilidade ou de
serviço (ou a eventual norma em que se suporta)
é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem
tirar nem pôr.
7.
Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que
basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que
se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da
legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8.
Com
os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais
artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e
extrapolações...
EM CONCLUSÃO
a.
O princípio da protecção dos interesses
económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da
República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b.
Como
corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome,
na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço
disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c.
A denominada quota de disponibilidade ou
taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de
resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe
tanto os consumos mínimos quanto os
alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d.
Donde, a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da medida (de eventual norma em
que se suporte).
II
VL
De um ouvinte de Ponte de Lima:
Efectivamente como estamos em
matéria de regulamentação no Comércio online?
Apresento esta questão, depois
de por 3 vezes ter "tropeçado" nas fraudes das lojas de vendas online.
Tudo isto vem a propósito de
uma encomenda, aparentemente expedida de Madrid no dia 30.03 e recebida na
pretérita 4ª Feira, dia 01 de Abril.
Aberta a encomenda - um par de
ténis especiais para caminhadas - verifico que me foi enviados 1 par de sapatos
de senhora, número 36......com uma cor muito pascal.
Uma fraude total...
O que dizer a este respeito?
MF
Mas o ouvinte diz mais:
Recebida a encomenda de
imediato liguei ao estafeta da NACEX, a fim de vir recolher a
fraudulenta encomenda e devolver-me o dinheiro que lhe entreguei. ZERO. Recusa
imediata e reiterada.Nada feito.
Nessa mesma tarde fui ao
Armazém Logístico da NACEX (Zona Industrial do NEIVA - VIANA do CASTELO).
Relatei a situação e, perante a
mesma resposta do estafeta, solicitei a Morada da entidade que (penso eu) me
havia remetido a encomenda......sem respectiva Factura Legal.
E qual foi a resposta que
obtive? NADA.
E pergunta:
Perante
toda esta miserável situação permita-me perguntar:
1.É
legal uma empresa remeter encomendas e não estar identificada/registada numa
base de dados da empresa que faz o transporte?
2.É
legal uma empresa (comprovadamente fantasma) não ser obrigada a colocar o seu
NIF na encomenda?
3.É
legal uma empresa enviar uma encomenda e não enviar uma Factura-Recibo, a fim
de ser entregue ao comprador no acto da recepção e pagamento da encomenda?
4.É
legal o facto de a empresa transportadora não aceitar a devolução da encomenda
e devolução da importância paga, a fim de assim anular uma fraude?
A
ser verdade que há todo um imenso vazio legislativo do qual se aproveitam
"gangster" no comércio online - no B2C -, o que será possível fazer,
a fim de ser colocado um definitivo ponto final em tais actos de banditagem?
VL
E
que respostas dar a estas questões?
MF
1. Não, não é regular que uma empresa de
distribuição de bens que se socorre dos serviços de uma transportadora não
esteja registada: até porque há todo um expediente a cumprir como emissão de
facturas, etc, e de documentos de
quitação, logo, tem de haver registos, tem de estar registada e é lícito aos
consumidores ter acesso a tais dados. Mas esses dados deviam constar desde logo
do contrato, de harmonia com o que refere o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro.
2. É legal uma empresa enviar uma encomenda
e não enviar uma Factura-Recibo, a fim de ser entregue ao comprador no acto da
recepção e pagamento da encomenda?
Não
é legal. E deve do facto dar-se parte à Autoridade Tributária e Aduaneira para
os devidos efeitos
3. É
legal o facto de a empresa transportadora não aceitar a devolução da encomenda
e devolução da importância paga, a fim de assim anular uma fraude?
4. A empresa não pode aceitar, sem mais, a
devolução nestes termos. O consumidor dispõe de 14 dias para proceder a
devolução dos bens, pagando os fretes devidos e sendo, em teoria, restituído de
todos os valores que despendeu (o preço e os portes).
5. Deve do facto dar parte ao Centro Europeu do Consumidor,
adstrito à Direcção-Geral do Consumidor, por via digital, a fim de ser
ressarcido dos seus direitos. Mas devolva, como lhe compete, os bens ao
fornecedor.
6. E participe o facto à ASAE, órgão de
polícia criminal e, a um tempo, regulador do mercado.