“INFORMAR
PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR”
Programa
de
02.Junho.26
I
INTRÓITO
VL
O
lançamento do livro em Homenagem em Ribeirão Preto (Estado de São Paulo)
Quinta-feira última, 28 de Maio findo, o
Professor foi homenageado, numa luzidia cerimónia, em Ribeirão Preto, aquando
do lançamento oficial, no Brasil, do livro “Infância, Consumo e Direitos
Humanos na Era Digital” a si ofertado pelos investigadores que nele
colaboraram..
Que repercussões desse grande evento?
MF
Tratou-se, na realidade, de um evento
com enorme repercussão, no eixo Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo e da Escola de Direito da Universidade de Ribeirão
Preto.
A iniciativa coube à Prof.ª Andréia
Bugalho.
A obra teve como coordenadores, para
além da Prof.ª Andréia Bugalho, Prof. Sebastião Sérgio da Silveira, Magnífico
Reitor da UNAERP, o Professor Jair Cardoso, da Faculdade de Direito da USP, de
Ribeirão Preto, e o Prof. Gregório Assagra de Almeida, da Escola de Direito da
UNAERP.
Mais de 300 pessoas assistiram ao
lançamento na Livraria Travessa, em Ribeirão.
Foi um momento alto.
Dirigimos uma mensagem aos presentes,
exaltando as virtudes da cooperação num mundo que se desdobra em acções de
guerra que avolumam o número de vítimas inocentes por caprichos indesculpáveis
de dementados políticos que perturbam ciclos de paz por razões espúrias que a
ninguém convencem.
O melhor antídoto para os antagonismos é
a cooperação de homens e mulheres que fazem do mundo a sua casa e não de
políticos sem estatura que fazem dos seus arsenais bélicos o “direito” dos
nossos dias, em que o trunfo é espadas e não copas, o sinal do coração, que
estabelece regras de proximidade e de confraternidade.
Uma manifestação exaltante que é como
que a recompensa por cerca de meio século a pôr a cooperação no mapa das
relações humanas entre povos com desígnios comuns.
O meu reconhecimento pelo labor da
Prof.ª Andréia Bugalho e do Dr. Vinícius Bugalho, que ainda recentemente
estiveram entre nós para que em Lisboa e no Porto estes propósitos se
exaltassem de forma insuperável.
Foi extraordinário!
II
MÁS
NOTÍCIAS PARA
A
POLÍTICA DE CONSUMIDORES
VL
A Comissão Europeia instaurou um
processo de infracção contra Portugal por não ter transposto a Directiva
relativa à Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica (Directiva
(UE) 2024/825).
Portugal tem agora um prazo de dois
meses para completar a transposição, sob pena de se avançar para a fase
seguinte do processo.
O que nos pode dizer a este respeito?
MF
O que é a
Directiva (UE) 2024/825?
A directiva de
capacitação dos consumidores para a transição ecológica visa proteger os
consumidores contra práticas comerciais desleais e combater o greenwashing
(falsas alegações ambientais).
As principais
medidas que Bruxelas exige que sejam implementadas incluem:
n Proibição de alegações ambientais vagas
ou genéricas (ex: "ecológico", "natural", "amigo do
ambiente") sem a devida comprovação.
n Combate à obsolescência programada,
garantindo que os consumidores recebam informação clara sobre a durabilidade e
reparabilidade dos produtos antes da compra.
n Maior transparência nos rótulos de
sustentabilidade, exigindo que os sistemas de certificação sejam oficiais e
baseados em critérios verificáveis.
Prazos e Consequências
Prazo inicial: Os países da UE tinham
até 27 de Março de 2026 para comunicar as medidas de transposição.
A aplicação: Estas regras europeias
começam a ser efectivamente aplicadas e fiscalizadas no mercado a partir de 27
de Setembro de 2026.
Situação actual: Por não haver
transporto para o direito nacional a directiva, Portugal foi notificado
formalmente de uma tal omissão e por forma a que a supra em dois meses, sob
pena de consequências drásticas. Se a legislação nacional não for publicada e
notificada a Bruxelas nos próximos dois meses, o processo de infração passa à
fase de "parecer fundamentado", podendo culminar numa participação ao
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com as sanções que se infligirão
ao País.
Por essas e por outras é que começa a
haver gente a advogar a existência não de Directivas, mas só de regulamentos
nestas matérias porque os Regulamentos estabelecem um direito uniforme e não
precisam de ser transpostos para valer.
Mas isto vem de trás. Portugal é, em
geral, relapso, se falarmos sobretudo do Direito do Consumo e do que vem da
Europa nesse particular.
VL
Segundo noticia a Lusa, o Conselho de
Ministros aprovou quinta-feira última, um diploma legal que reestrutura a
Direcção-Geral do Consumidor e a da Economia, criando a Direcção-Geral de
Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.
Como vê esta fusão?
MF
Como uma confusão.
É pôr a raposa a guardar o galinheiro.
O pior possível.
Meter tudo no mesmo saco significa
mandar em definitivo a política do consumidor para o quinto dos infernos, como
se dizia nas telenovelas brasileiras.
É uma ideia brilhante de quem não faz
mesmo ideia nenhuma do que sejam os
interesses divergentes dos segmentos em presença.
Se isto facilita a vida aos Governos que
mandam às urtigas a promoção dos
interesses e a protecção dos direitos dos consumidores, mas ficam ali com um
gabinete técnico que acompanha a feitura das directivas e os regulamentos e
assessoram o membro do Governo que a seu
cargo tem o Turismo e o mais por acréscimo, então está na altura de criar,
enfim, A PROVEDORIA DO CONSUMIDOR, que desempenhará aqui o que nos Países
nórdicos desempenham face aos interesses dos consumidores.
Assim, sim!
Fica, uma vez
mais, a sugestão!
III
REDUFLAÇÃO
VL
Há notícia de uma condenação na Alemanha
da fábrica da Milka, do conhecido chocolate,
por causa da tal reduflação.
O que tem o Professor a dizer sobre
isto?
MF
“Reduflação” é o processo mediante o
qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém
inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor.
Tal efeito é consequência do aumento do
nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume,
causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da
moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo
das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos
bens transaccionados.
A reduflação concebe-se, portanto, como
uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar
uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a
concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma
encapotada de inflação.
A fabricante norte-americana de alimentos Mondelez International enganou os consumidores ao reduzir, de 100 gramas para
90 gramas, o peso das barras de chocolate da sua linha Milka, sem alterar de
forma significativa a embalagem, dando razão a uma acção movida por uma
entidade de defesa do consumidor sediada na Alemanha e que propusera a acção.
Segundo o tribunal, a expectativa visual transmitida pela embalagem de um
produto que era conhecido dos consumidores entra em conflito com o peso
líquido real do conteúdo, que foi reduzido no início de 2025.
O tribunal declarou que uma advertência
compreensível e claramente visível deveria ter sido incluída na embalagem para
evitar confusão. Tal advertência, segundo os juízes, deveria ter sido mantida
por pelo menos quatro meses após a redução da quantidade, para permitir que os
consumidores assimilassem a mudança.
Entre nós, a coisa está a acontecer,
sobretudo, com o pão, numa manobra anbsolutamente reprovável.
Os consumidores, ao detectarem estas
anomalias, devem denunciá-las à ASAE ou ao Ministério Público, titular da acção
penal.
CONSULTÓRIO
VL
Estranho ritual se inflige ao
consumidor, em vez da garantia contratual, um seguro enganador…
Diz uma ouvinte de Coimbra:
“Ofereceram-me uma extensão de dois anos
da garantia legal na compra de um computador, numa das multinacionais aqui
estabelecidas.
Aceitei e paguei mais por isso.
Deram-me um papel com garantia,
referência do aparelho, prazo e preço.
Passada a garantia legal, sobreveio uma
avaria a exigir intervenção.
No estabelecimento, para surpresa minha,
mandaram-me para uma seguradora.
Nem sabia do contrato de seguro: a
garantia para mim seria assegurada pela empresa.
Na seguradora: o seguro só valia por uma
vez, sem cobertura da substituição do aparelho.
Senti-me defraudado. Tornei à empresa.
Declinou a responsabilidade, endossando-a à seguradora.”
MF
Confrontemo-nos com o que estabelece a
Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo:
1.O direito à protecção dos interesses
económicos impõe, nas relações jurídicas de consumo, a transparência, “a
lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos
contratos.“ (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
2.A ‘garantia contratual’ oferecida
(“comercial”, segundo a lei) obedece a formalidades especiais:
2.1.Documento particular (papel ou outro
suporte duradouro), em língua portuguesa, redigido de modo claro e inteligível:
2.2.Menções obrigatórias:
2.2.1.Nome e endereço do garante;
2.2.2.Nome e endereço do consumidor;
2.2.3.Designação do equipamento sobre
que recai a garantia;
2.2.4.Duração e âmbito territorial;
2.2.5.Procedimento em vista do exercício
da garantia;
2.2.6.Declaração inequívoca de que o
consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade (reparação ou
substituição), à redução do preço ou à extinção do contrato consignados na lei:
e que tais direitos jamais serão subtraídos por uma tal garantia;
2.2.7.Informação clara e expressa do
objecto da garantia contratual: benefícios, condições de atribuição (enumeração
dos encargos, a saber, despesas de
transporte, de mão-de-obra, de material...), prazos e forma de exercício, com
menção do ónus da prova: a da não conformidade e do prazo (!) para o efeito.
3.A garantia contratual vincula o
garante nos termos das condições da declaração e da publicidade vinda a lume
antes ou na fase da celebração do contrato.
4. Se os termos e condições da
declaração de garantia e os da publicidade
não coincidirem, prevalecem os mais favoráveis ao consumidor, a menos
que em momento anterior ao da celebração a publicidade haja sido corrigida de
forma idêntica ou comparável à precedentemente divulgada. (DL 84/2021: art.º
43).
5.O facto de o fornecedor não cumprir as
formalidades impostas por lei não prejudica a natureza vinculativa da garantia
contratual (a que se expõe).
6.E o de ter convertido uma garantia
contratual, a se, por um seguro, ludibriando o consumidor,
obriga-o a responder por garantia com a dimensão e o conteúdo da legal pelo
período da extensão que é, no caso, de dois anos: prática desleal (enganosa)
passível de consequências (DL 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21 ).
7.Aliás, admitir-se-ia que celebrasse um
contrato de seguro - verdadeiro e próprio -, em lugar da garantia contratual,
se o facto fosse revelado à claridade e desde que cumpridos os requisitos para
o efeito: cláusulas comunicadas na íntegra, de modo adequado e com a
antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a
extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse possível o conhecimento
completo e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).
8.E porque houve, na concreta hipótese
de facto, patente má-fé, os danos causados na circunstância, tanto materiais
como morais, serão integralmente ressarcidos, de harmonia com a Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor: “o consumidor tem
direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do
fornecimento de bens ou de prestações de serviços defeituosos” (Lei 24/96: n.º
1 do art.º 12).
9.Accione a empresa no competente
tribunal de consumo: o do distrito, se o houver; caso contrário, o nacional
(Lei 144/2015: art.º 16).
EM CONCLUSÃO
a.Garantia contratual e seguro não se
confundem: a garantia consta de documento particular com menções próprias; o
contrato de seguro obedece a formalidades especiais, com conteúdo distinto do
da garantia contratual ( DL 84/2021: art.º 43; DL 72/2008: art.º 32).
b. Nada obsta a que o consumidor celebre
um contrato de seguro, desde que devidamente esclarecido e com inteira
liberdade (DL 72/2008: n.º 2 do art.º 32).
c.A deslealdade e a má-fé não desobrigam
o fornecedor nem da garantia nem da responsabilidade pelos danos (Lei 24/96:
n.º 1 do art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12; DL 84/2021: n.º 8 do art.º 43).
d.Para demandar a empresa: tribunal de
consumo territorialmente competente (Lei 144/2015: art.º 16 e mapa orgânico).